O Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de fevereiro estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pilhas e acumuladores, bem como a gestão de pilhas e acumuladores usados, e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, 93/86/CE, da Comissão, de 4 de Outubro, e 98/101/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, relativas às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas.
A gestão de pilhas e acumuladores enquadram-se no âmbito de políticas ambientais cujo objectivo é uma política integrada de gestão de resíduos por forma a reduzir-se a sua perigosidade tendo como objectivo a maximização das quantidades recuperadas para valorização tendo em vista a minimização de resíduos enviados para eliminação.
Assim, estabelece este diploma em conjugação com a Portaria n.º 572/20001, de 6 de Julho de 2001 regras de gestão e implementação dos objectivos propostos.
A prossecução destes objectivos passa, inevitavelmente, pela co-responsabilidade dos operadores económicos, devidamente articulada com as atribuições e competências dos municípios
Os produtores e importadores são responsáveis pela recolha selectiva das pilhas e acumuladores e pela prestação das contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha selectiva de pilhas e outros acumuladores usados. A responsabilidade da recolha pode ser transferida para uma entidade gestora, mediante determinado pagamento por forma a assegurar os custos inerentes a essa recolha. Este pagamento estabelece-se de acordo com a pilha ou acumulador em causa e com a suas características e far-se-á por cada um dos bens produzidos ou importados.
O valor ficou designado como «ecovalor» e será pago pelos produtores e importadores de pilhas e acumuladores à entidade gestora, uma única vez.
Por sua vez, cabe aos produtores e importadores, debitar esse custo aos distribuidores, e por este ao cliente final, de modo a que fique evidenciada a co-responsabilização dos diferentes intervenientes no ciclo de vida das pilhas e acumuladores por forma a ser transmitido o conhecimento da aplicação do ecovalor de forma transparente e informativa.
Assim, para que a correcta implementação do sistema de gestão seja assumido e reconhecido por todo o ciclo económico, o montante do «ecovalor» deverá ser evidenciado de forma clara e individualizada em cada factura de venda, conforme referido na alínea b) do n.º 3 do anexo II da Portaria 572/2001, de 6 de Junho.
Ao Ecovalor acresce IVA à taxa legal em vigor. Contabilisticamente, segundo os critérios de valorimetria das existências (ponto 5.3 do POC) , devem acrescer ao preço de compra e serem considerados custo de aquisição, os gastos suportados directa ou indirectamente para colocar as existências no seu estado actual e no local de armazenagem. Deste modo, à semelhança do tratamento dado a outros custos, este «ecovalor» deve ser adicionado ao preço pago e registado na respectiva subconta da conta 31 - Compras.
Somos de opinião que o «ecovalor» acrescerá ao valor das pilhas e acumuladores, quer estes se incluam em existências ou imobilizado.
Assim entende-se que este encargo é imputável de forma certa e directa às pilhas e acumuladores em questão não devendo ser registado como custo do exercício numa conta separada, deve sim ser considerado custo de aquisição do bem, acrescendo ao valor deste.
Também na venda, contabilisticamente, este valor deverá ser incluído no preço de venda e consequentemente ser contabilizado na conta 71 ¿ Vendas , devendo apenas existir o cuidado de o evidenciar na factura.
Por último, referimos que este ecovalor recai directamente não só nas pilhas e acumuladores novos e importados usados, vendidos individualmente, como também em todos os bens que os incluam, assim também nas aquisições de, por exemplo telemóveis, deverá vir evidenciado na factura o valor do «ecovalor» referente ao acumulador que este possui.