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Dedução de IVA em renting de viaturas elétricas
30 August 2022
Dedução de IVA em renting de viaturas elétricas
Agosto de 2022

No renting de viaturas elétricas pode deduzir-se o IVA na totalidade? Há limites?

Parecer técnico

A questão colocada relaciona-se com a dedução de IVA de viaturas elétricas num contrato de renting.
De harmonia com n.º 1 do artigo 19.º do CIVA, o imposto passível de dedução corresponde, em regra, a todo o imposto suportado pelo sujeito passivo no exercício da sua atividade económica.
A possibilidade de exercício do direito à dedução do imposto suportado a montante da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, está consagrado no artigo 20.º do CIVA.
Nos termos do n.º 1 do mesmo, só confere direito a dedução o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas. Por conseguinte, todo o imposto que tenha onerado aquisições de bens e serviços utilizados na realização de operações tributáveis confere, em princípio, direito à dedução.
Todavia, além da limitação consagrada no n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, há que atender ao disposto no artigo 21.º do CIVA, que estabelece limitações ao exercício do direito à dedução, derivadas da natureza dos bens e serviços adquiridos.
Na alínea a) do número 1 do artigo 21.º do CIVA, encontramos que as despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, não conferem o direito à dedução.
Nos termos da mesma alínea, é considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor, o que nos parece ser o caso da viatura mencionada.
Fica afastada a exclusão do direito à dedução (nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA) quando estas despesas respeitem a «viaturas de turismo» cuja venda ou exploração constitua objeto da atividade do sujeito passivo (alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo).
A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na aquisição dos bens e serviços descritos no n.º 1 do artigo 21.º do Código, deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares.
Todavia, o n.º 2 do artigo 21.º do CIVA estabelece algumas exceções ao princípio da não dedução do imposto relativo a despesas mencionadas no n.º 1 do mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afetação a fins empresariais.
Estipula o n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, que: «f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC.» (Depreciações e amortizações não dedutíveis para efeitos fiscais).
No caso em concreto, é referido que se trata de um renting de uma viatura elétrica. Contudo, não sabemos se será exclusivamente elétrica. No que se refere ao facto de se tratar de um renting, verificamos que de acordo com a aliena f) as despesas de renting estão incluídas nas despesas de locação.
Caso seja exclusivamente elétrica ou híbrida plug-in, poderá aplicar-se a exceção prevista na alínea f), desde que o valor de aquisição não ultrapasse o limite da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho.
Nesse sentido, a Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho é clara na delimitação dos limites para o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC. Assim:
Viaturas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data:
62 500 euros - Veículos movidos exclusivamente a energia elétrica
50 000 euros - Veículos híbridos plug-in
37 500 euros - Veículos movidos a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV)
25 000 euros - Restantes viaturas
O custo de aquisição a considerar para aplicação dos limites acima referidos é excluindo o IVA. Ou seja, até este montante de custo de aquisição, o IVA suportado na aquisição ou locação da viatura é dedutível.
O custo de aquisição a considerar para aplicação dos limites acima referidos é excluindo o IVA. Ou seja, até este montante de custo de aquisição, o IVA suportado na aquisição ou locação da viatura é dedutível.
Assim, entendemos que, no caso concreto, se o custo de aquisição da viatura elétrica é inferior a 62 500 euros, observado o anteriormente referido, pode ser exercício o direito à dedução do renting nos termos da legislação anteriormente referida.
Contudo, caso não seja exclusivamente elétrica ou híbrida plug-in, ou ultrapassar o limite, poderia ainda se aplicar a exceção da alínea a), se a viatura for afeta à exploração da atividade pelo sujeito passivo.
A este propósito, sugerimos a leitura da informação vinculativa processo:  n.º 15 228, por despacho de 2019-03-25, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação).
Face ao exposto, somos da opinião que se a viatura for totalmente elétrica ou híbrida plug-in, cujo custo de aquisição (valor definido no contrato de renting) seja até ao referido limite, será dedutível o imposto suportado no renting dessa viatura.
Caso o custo de aquisição seja superior, não será dedutível o IVA do renting da viatura elétrica.
Não obstante, caso não seja aplicada a exceção da referida alínea f) (conforme analisado) poderá aplicar a exceção da aliena a), mas apenas nos termos aí referidos.
Partindo deste pressuposto, de que estão reunidas todas as condições para aplicação da alínea a), as despesas com a aquisição e reparação serão totalmente dedutíveis.