PT27097 - julho de 2022
Determinada empresa está a pensar adquirir uma viatura ligeira de passageiros 100 por cento elétrica. O valor em novo é superior a 62 500 euros (limite estabelecido pela Portaria n.º 467/2010), mas a intenção é comprar uma viatura com alguns meses e que fica abaixo desse valor. A dedução do IVA e as tributações autónomas a considerar serão dedutíveis, uma vez que a viatura irá ficar por um valor inferior aos 62 500 euros?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se à dedutibilidade do IVA, referente à aquisição de uma viatura elétrica, adquirida no estado de usada. O custo de aquisição do veículo é inferior a 62 500 euros. Questiona-se ainda acerca da aplicabilidade de tributações autónomas em IRC.
De harmonia com o artigo 19.º do Código do IVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal os que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36.º.
Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, é excluído do direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo - alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA.
Considera-se «viatura de turismo» para efeitos de IVA, qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor - alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA.
Contudo, na sequência da reforma da chamada «fiscalidade verde», a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, alterando, para o efeito, o Código do IVA, aditando a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º.
«2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
(...)
f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC (Depreciações e amortizações não dedutíveis para efeitos fiscais).»
Tal norma contempla a possibilidade de exercer o direito à dedução do IVA contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, portaria esta, referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC.
Nesse sentido, a Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, é clara na delimitação dos limites para o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC. Assim:
Viaturas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data:
62 500 euros - Veículos movidos exclusivamente a energia elétrica
50 000 euros - Veículos híbridos plug-in
37 500 euros - Veículos movidos a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV)
25 000 euros - Restantes viaturas
O custo de aquisição a considerar para aplicação dos limites acima referidos é excluindo o IVA. Ou seja, até este montante de custo de aquisição, o IVA suportado na aquisição ou locação da viatura é dedutível.
O custo de aquisição a considerar para aplicação dos limites acima referidos é excluindo o IVA. Ou seja, até este montante de custo de aquisição, o IVA suportado na aquisição ou locação da viatura é dedutível.
Assim, entendemos que, no caso concreto, se o custo de aquisição da viatura elétrica é inferior a € 62.500, observado o anteriormente referido, pode ser exercício o direito à dedução nos termos da legislação anteriormente referida.
Com a Lei da Reforma da Fiscalidade Verde, aditaram-se dois novos números ao artigo 88.º do CIRC, nos quais se preveem taxas de tributação autónoma mais baixas aplicáveis a encargos relativos a viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e ainda a viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL (gás de petróleo liquefeito) ou GNV (Gás natural veicular).
A estes veículos ligeiros, as taxas aplicáveis variam consoante o escalão onde se insere o custo de aquisição da viatura, mantendo-se a existência dos três escalões definidos para as viaturas referidas no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC:
«(...) 3 - São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:[Redação dada pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro]
a) 10% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27500 euros; [Redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março]
b) 27,5 por cento no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 euros e inferior a 35 000 euros; [Redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março]
c) 35 por cento no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 000 euros. [Redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro].»
No caso de viaturas ligeiras de passageiros elétricas, não se encontram previstas taxas de tributação autónoma sobre os encargos que as mesmas possam gerar.