PT27089 - julho de 2022
Determinada empresa está enquadrada, em termos de IVA, no regime normal mensal por opção e tem o CAE 82990 - Outras atividades de serviços de apoio prestados às empresas, n.e. O único serviço prestado pela empresa é a utilização de cães para guarda (sem acompanhantes humanos) de obras e empresas. Pode deduzir-se o IVA referente à alimentação dos cães?Parecer técnico
As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da aquisição de ração para alimentar os cães de determinada entidade.
No caso concreto, estamos perante uma «empresa enquadrada, em termos de IVA, no regime normal mensal por opção» e que «tem o CAE 82990 - Outras atividades de serviços de apoio prestados às empresas, n.e.».
Refere-se que «o único serviço prestado pela empresa é a utilização de cães para guarda (sem acompanhantes humanos) de obras e empresas.»
Ou seja, segundo entendemos, a empresa disponibiliza cães aos clientes para que estes protejam as suas instalações ou áreas de construção.
Pretende-se saber, neste sentido, o enquadramento em sede de IVA da aquisição de ração para estes cães.
Ora, em sede de IVA, o mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA (CIVA). No tocante a esta matéria, como sabemos, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, o sujeito passivo pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isento, bem como as operações mencionadas na alínea b) do número 1 do artigo 20.º do CIVA.
De facto, tratando-se de cães cuja exploração constitui o objeto de atividade do sujeito passivo, tal como sugerido, somos igualmente de opinião de que as despesas relacionadas com os mesmos cumprem, à partida, a condição prevista na alínea a) do número 1 do artigo 20.º do CIVA.
Todavia, além da limitação consagrada no n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, há que atender, como sabemos, ao disposto no artigo 21.º do CIVA, que estabelece limitações ao exercício do direito à dedução, derivadas da natureza dos bens e serviços adquiridos.
Ora, de modo a respondermos à questão, socorrer-nos-emos do ponto 11 da informação vinculativa referente ao processo n.º 12 112, por despacho de 28-08-2017, da diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação), que passamos a transcrever e que refere o seguinte:
«11. Por força da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, não é dedutível o IVA referente às despesas com alimentação.»
Assim, entende a Autoridade Tributária que o IVA suportado nas despesas com a ração (alimentação), face à limitação prevista na alínea d) do número 1 do artigo 21.º do CIVA, não poderá ser deduzido. Chamamos a atenção de que esta limitação, na nossa opinião, deverá ser aplicada mesmo que a exploração dos animais constitua o objeto de atividade do sujeito passivo.
Sem prejuízo do referido, destacamos a possibilidade prevista na alínea c) do número 2 do artigo 21.º do CIVA, que refere que:
«2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
(...)
c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efetuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio, mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respetivo reembolso.»