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IRC - entidade não residente
11 August 2022
IRC - entidade não residente
PT27080 - julho de 2022

Determinada empresa sediada no Reino Unido tem um imóvel em Portugal que pretende vender. Trata-se de uma entidade não residente e sem estabelecimento estável no território nacional. As mais-valias geradas são tributadas em Portugal? Como é feito o cálculo do imposto a liquidar?
Essa empresa tem ainda uma participação financeira numa empresa portuguesa e pretende vender essa participação. Prevê-se que obterá menos-valia com esta venda. Pode esta menos-valia ser deduzidas à mais-valia do imóvel, sendo a empresa tributada em Portugal apenas pelo valor líquido das duas operações?

Parecer técnico

Pretende-se um parecer sobre o enquadramento fiscal relativamente à alienação por parte de uma empresa do Reino Unido de um imóvel em Portugal assim como uma alienação de uma participação financeira de uma empresa sediada em Portugal.
Os rendimentos obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável são, normalmente, tributados à taxa de IRC de 25 por cento, seja por retenção na fonte (n.º 4 do artigo 94.º do CIRC) ou por autoliquidação (n.º 4 do artigo 87.º do CIRC)
Quanto às obrigações declarativas, se os rendimentos obtidos em território português estiverem sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, tais como os rendimentos de prestações de serviços, royalties, comissões e outros, a entidade beneficiária, não residente sem estabelecimento estável, não tem qualquer obrigação declarativa em Portugal, pois o imposto é liquidado e entregue ao Estado português pela entidade residente devedora do rendimento, conforme o n.º 4 do artigo 120.º do CIRC.
Tratando-se de rendimentos relacionados com imóveis implantados em Portugal, tais como rendas de contratos de arrendamento, a entidade não residente sem estabelecimento estável, beneficiária do rendimento, é obrigada a entregar uma declaração de início de atividade antes de iniciar a atividade, e a proceder à entrega da declaração de rendimentos modelo 22 no prazo previsto para as entidades residentes (até final de maio do período seguinte), para proceder à respetiva autoliquidação de IRC, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 120.º do CIRC.
Caso se trate de rendimentos com mais-valias por transmissões onerosas de imóveis, a entidade é obrigada a entregar uma declaração de início de atividade, e a entregar a declaração de rendimentos modelo 22 até 30 dias após a data da transmissão, para proceder à respetiva autoliquidação de IRC, conforme a alínea b) do n.º 5 do artigo 120.º do CIRC.
Adicionalmente deve proceder-se à entrega do anexo E da IES até ao dia 15 de julho do ano seguinte ao período em que foi obtida a mais-valia, com o objetivo de determinar o apuramento desse rendimento (neste caso no quadro 04 do anexo E da IES).
Na declaração modelo 22, não deve ser preenchido o quadro 07, sendo o rendimento da mais-valia determinado através do quadro 04 do anexo E da IES, transposto diretamente para o quadro 09 (regime geral) dessa declaração.
Ou seja, nestas situações, o sujeito passivo tem de submeter a declaração modelo 22 e o anexo E da IES.
A data de fim de período nestas situações é a data da venda (data da escritura) e não 31 de dezembro do período a que se refere.
As menos-valias têm também de ser declaradas no anexo E da IES, existindo um campo próprio para o efeito. Não havendo apuramento de matéria coletável não há lugar à submissão da declaração modelo 22.
Artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
O artigo 27.º, n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estabelece que ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
De acordo com o n.º 2 da mesma norma, o disposto no número 1 não é aplicável:
- A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 por cento, por entidades residentes, exceto quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos e condições relativamente à sociedade alienante:
- Seja residente noutro Estado-membro da União Europeia, num Estado-membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações;
- Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 por cento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC;
- Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do CIRC, uma participação não inferior a 10 por cento do capital social ou dos direitos de voto da entidade objeto de alienação;
- Detenha a referida participação de modo ininterrupto, durante o ano anterior à alienação;
- Não seja parte de uma construção, ou série de construções, artificial ou artificiais, com o principal objetivo, ou com um dos principais objetivos, de obtenção de uma vantagem fiscal.
- A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
- Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído, em mais de 50 por cento, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo ativo seja constituído, em mais de 50 por cento, por bens imóveis aí situados.
- Às mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 por cento de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
Não se aplicando esta isenção, porque, nomeadamente, o ativo é constituído, em mais de 50 por cento, por bens imóveis aí situados (em Portugal), o não residente, pessoa coletiva é tributada a uma taxa de 25 por cento, ao abrigo do 87.º, n.º 4 do Código do IRC, devendo a declaração modelo 22 ser submetida até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam, de acordo com o artigo 120.º, n.º 5, alínea a) do CIRC.
Não existe impedimento que seja efetuado um aumento de capital com conversão de suprimentos/empréstimos de sócios antes da alienação da participação social.
Se os alienantes forem pessoas singulares não residentes, a tributação de mais-valias de alienação de partes sociais é efetuada à taxa de 28 por cento ao abrigo do artigo 72.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS.
De acordo com o artigo 43.º, n.º 3 do CIRS, o saldo referido no n.º 1, respeitante às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50 por cento do seu valor.