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IRC - Dupla tributação internacional
27 July 2022
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT27072 - IRC - Dupla tributação internacional
Julho de 2022

Numa determinada obra na Bélgica, que iniciou em 2019 e só terminou em 2020, os trabalhadores não estiveram a trabalhar mais de 12 meses, pois tiveram uma interrupção devido à pandemia, mas a conclusão da obra deu-se, na realidade, depois dos 12 meses. As finanças belgas notificaram a empresa para pagamento.
Acontece que os impostos foram faturados e foi feita o pagamento desse mesmo imposto na modelo 22. Se a empresa for agora liquidar a notificação que recebeu da Bélgica, como terá de proceder para não existir a dupla tributação? Substituir a modelo 22 referente ao exercício 2019? Onde pode abater-se o pagamento que a Bélgica está a exigir que faça?

Pretende-se um parecer sobre o crédito sobre dupla tributação jurídica internacional.

O artigo 91.º, n.º 1, do Código do IRC estabelece que a dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista no n.º 1 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção.

O n.º 2 do mesmo artigo vem estabelecer que, quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

A dedução prevista no n.º 1 determina-se por país considerando a totalidade dos rendimentos provenientes de cada país, com exceção dos rendimentos imputáveis a estabelecimento estável de entidades residentes situados fora do território português cuja dedução é calculada isoladamente.

Sem prejuízo da limitação prevista no número anterior, sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no país em causa incluídos na matéria coletável e depois da dedução prevista nos números anteriores.

Tendo a Bélgica considerado que existia um estabelecimento estável na Bélgica e tendo considerado que tinha legitimidade para tributar, o sujeito passivo pode deduzir a menor das importâncias referidas acima (imposto pago na Bélgica ou a importância que pagaria cá, proporcionalmente) no quadro 19, campo 379 da Modelo 22.

Tratando-se de rendimentos do estabelecimento estável na Bélgica englobados na modelo 22 de 2019 (ou 2020), esta deverá ser substituída com a inclusão do crédito para evitar a dupla tributação.

Contudo, tratando-se de um facto superveniente, deve indicar como motivo da substituição da modelo 22, o n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC.

Com efeito, o n.º 3 do artigo 122.º do CIRC estabelece que, em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data em que o declarante tome conhecimento da decisão ou sentença.