PT27071
IVA - Localização das prestações de serviços
Julho de 2022
Determinada empresa "A", com sede em Portugal, foi contratada por uma empresa "B" sediada em Inglaterra (não tem estabelecimento estável em Portugal) para construção e reparação de edifícios no Algarve. A empresa "A" vai faturar os serviços à empresa "B". Em termos de IVA como deve ser emitida esta fatura à empresa "B"? Qual o correto tratamento fiscal?
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento em IVA das prestações de serviços de construção.
No caso em apreço, refere-se com a aplicação da regra da inversão do sujeito passivo na fatura a emitir pelos serviços prestados de construção civil sob uma obra em Portugal, a uma empresa com sede no Reino Unido.
As regras de localização das prestações de serviços encontram-se definidas no artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
A alínea a) do n.º 6 deste artigo define como primeira regra geral de localização das prestações de serviços, a tributação no país do adquirente, desde que este seja sujeito passivo de imposto com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal nesse país.
Na situação de o adquirente não ser um sujeito passivo de imposto [alínea b), n.º 6)], a obrigação de liquidação do imposto e respetiva entrega ao Estado, passa para o prestador de serviços quando este tenha no território nacional a sede da sua atividade.
Nos números seguintes deste artigo são definidas exceções aplicáveis às duas regras gerais, exceções a serviços prestados a destinatários que não são sujeitos passivos do imposto e a serviços especificamente identificados.
Relativamente às prestações de serviços relacionadas com imóveis, nos termos da alínea a) dos n.ºs 7 e 8, estas prestações de serviços são tributadas no lugar onde se situa o imóvel, independentemente da natureza do adquirente.
Incluem-se nestas prestações de serviços relacionadas com imóveis "os serviços prestados por arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas".
Neste âmbito, determina ainda o artigo 31.º-A do Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013, do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que:
"1 - Os serviços relacionados com bens imóveis a que se refere o artigo 47.º da Diretiva n.º 2006/112/CE incluem apenas os serviços que tenham uma relação suficientemente direta com esses bens. Considera-se que os serviços têm uma relação suficientemente direta com bens imóveis nos seguintes casos:
a) Quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento constitutivo do serviço e constitui um elemento central e essencial para a prestação de serviços;
b) Quando são prestados ou destinados a um bem imóvel e têm por objeto a alteração jurídica ou material desse bem."
No caso em apreço, uma vez que os trabalhos efetuados se relacionam com imóveis localizadas em Portugal, a operação passa a localizar-se em Portugal, de acordo com esta alínea a) n.º 8 artigo 6.º do CIVA.
Nestes termos, o prestador dos serviços, ao faturar ao seu cliente inglês, deverá liquidar o imposto, devendo identificar na fatura, onde é que a obra foi efetivamente realizada. Esta operação deverá ser incluída nos campos 1 a 6 da Declaração periódica de IVA (consoante a taxa de IVA que lhe for aplicável).
De notar que, uma vez que estamos perante serviços de construção civil, não obstante, o estipulado na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e que se encontra esclarecido no ponto 1.2. do Ofício-Circulado n.º 30101, de 24 de maio de 2007, para que se aplique a regra da inversão do sujeito passivo, é necessário que cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
- O adquirente seja sujeito passivo de imposto em território nacional e pratique operações que confiram total ou parcialmente, o direito à dedução.
Na hipótese do adquirente dos referidos serviços ser uma empresa inglesa, como refere na questão, a segunda condição acima mencionada não se verifica, pelo que, neste caso, o enquadramento segue as regras de localização das prestações de serviços que se encontram definidas no artigo 6.º do CIVA.
Apenas seria de aplicar a regra da inversão (por se tratar de serviços de construção civil) se o adquirente inglês se apresentar com NIF português para efetuar a aquisição dos serviços e caso estejam reunidas as demais condições da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.