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IRC - Transparência fiscal
20 July 2022
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT27067 - IRC - Transparência fiscal 
Julho de 2022

Determinada sociedade unipessoal está e sempre esteve enquadrada no regime geral. Embora exista um valor de 200 euros no ativo da empresa registado em existências, que diz respeito a mobiliário que comprou para vender, a verdade é que não vendeu mercadorias. A empresa só pratica prestações de serviço de arquitetura e a única sócia, que é a gerente, é arquiteta. Não será uma sociedade unipessoal por quotas enquadrada no regime de transparência fiscal?

A questão colocada refere-se ao enquadramento, em sede de IRC, de uma sociedade unipessoal por quotas com atividade principal e única de arquitetura.

Resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC que o regime de transparência fiscal se aplica às sociedades de profissionais, sendo que, para estes efeitos existem dois conceitos de sociedades de profissionais.

Atualmente dispõe a alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC:
"... a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou,
2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade..."

Assim, para efeitos de enquadramento nos conceitos transcritos importa considerar quer a qualidade e número dos detentores das partes sociais e percentagem de capital detido, quer a proveniência dos rendimentos obtidos face às diversas atividades profissionais constantes na lista anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, assim como o facto de os sócios exercerem, ou não, a sua atividade profissional através da sociedade.

Na situação exposta, se a sociedade, tiver como fim o exercício de uma única atividade profissional prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do CIRS, neste caso código 1001 - Arquitetos, e os rendimentos provierem exclusivamente dessa atividade, cumpre com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, sendo os 100% do capital social detidos por um sócio pessoa singular profissional dessa atividade, enquadra-se como sociedade de profissionais, aplicando-se o regime de transparência fiscal.