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IRS - Rendimentos empresariais e profissionais
15 July 2022
IRS - Rendimentos empresariais e profissionais
PT27063 - julho de 2022

Um empresário em nome individual, isento ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, sem contabilidade organizada, tem que fazer registo de vendas e serviços prestados, como compras, despesas e imobilizado? Ainda é possível fazer o registo manual nos respetivos livros?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com as obrigações de registos de um empresário em nome individual (ENI), sem contabilidade organizada e no regime simplificado de tributação.
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do CIRS, a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se:
- Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;
- Com base na contabilidade.
Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200 mil euros, conforme n.º 2 do artigo 28.º do CIRS, sem prejuízo da opção pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade prevista no n.º 3 da mesma norma.
Em conformidade com o n.º 6 do artigo 28.º do CIRS, é de salientar que a aplicação do regime simplificado cessa apenas quando o montante de 200 mil euros seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando seja ultrapassado num único exercício, em montante superior a 25 por cento, ou seja, quando num só exercício ultrapasse o valor de 250 mil euros, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
Os sujeitos passivos de IRS, abrangidos pelo regime simplificado, embora de facto não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, são, contudo, abrangidos pelo disposto no artigo 116.º do CIRS, do qual transcrevemos o seguinte:
«(...) 1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B, quando não possuam contabilidade organizada, são obrigados a:
a) Efetuar os registos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IVA;
b) Registar em separado as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento.
(...)
4 - Os registos referidos na alínea a) do n.º 1 obedecem às seguintes regras:
a) Os lançamentos deverão ser efetuados no prazo máximo de 60 dias;
b) As importâncias recebidas a título de provisão ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas em conta corrente;
c) Os lançamentos devem ser sempre suportados por documentos comprovativos. (...)
6 - Os titulares de rendimentos da categoria B que, não sendo obrigados a dispor de contabilidade organizada, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto apuramento e fiscalização do imposto podem não efetuar os registos referidos no presente artigo. (...).»
Em sentido similar dispõe o n.º 1 do artigo 50.º do CIVA, conforme se transcreve de seguida:
«(...) 1 - Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na secção IV do presente capítulo ou que não possuam contabilidade organizada nos termos do Código do IRS ou do IRC utilizam, para cumprimento das exigências constantes dos n.ºs 1 dos artigos 45.º e 48.º, os seguintes livros de registo:
a) Livro de registo de compras de mercadorias e ou livro de registo de matérias-primas e de consumo;
b) Livro de registo de vendas de mercadorias e ou livro de registo de produtos fabricados;
c) Livro de registo de serviços prestados;
d) Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investimento;
e) Livro de registo de mercadorias, matérias-primas e de consumo, de produtos fabricados e outras existências à data de 31 de dezembro de cada ano. (...)»
Nos termos do n.º 2 da mesma norma do artigo 50.º do CIVA, «os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto apuramento e fiscalização do imposto podem não utilizar os livros referidos no n.º 1, aplicando-se aos referidos sujeitos passivos todas as normas constantes do presente Código relativas àqueles que possuam contabilidade organizada para efeitos dos impostos sobre o rendimento, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção, desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53.º.»
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º do Código do IRS existe obrigatoriedade para os titulares de rendimentos de categoria B do IRS, a escriturar os livros de acordo com as alíneas a), b) e c) do artigo 50.º do CIVA, no caso de não possuírem contabilidade organizada. E de acordo com o n.º 6 do mesmo artigo «os titulares de rendimentos da categoria B que, não sendo obrigados a dispor de contabilidade organizada, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto apuramento e fiscalização do imposto podem não utilizar os livros referidos no presente artigo.»
Daqui se conclui que, estando os sujeitos passivos inseridos na isenção do artigo 53.º do CIVA, não existe, em sede de IVA obrigação de possuírem os livros de registo dispostos no n.º 1 do artigo 50.º do CIVA.
No entanto, mesmo que estejam no Regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, em sede de IRS, existe a obrigação de disporem dos livros de registo das vendas de mercadorias e produtos, o livro das compras de mercadorias e o registo dos serviços.
No caso exposto, se o sujeito passivo (que está no regime simplificado de IRS) estivesse no regime normal do IVA significa que estaria obrigado a dispor dos referidos livros de registo por via de ambos diplomas (CIVA e CIRS).
Para o sujeito passivo não estar obrigado a utilizar os livros de registo teria de ter um «sistema de contabilidade» que satisfizesse os requisitos para o correto apuramento do imposto. Ou seja, teria de ter um programa de contabilidade.
Atendo ao caso em concreto chamamos a atenção para o disposto na Circular n.º 9/2000, de 19.05.2000 e que a seguir transcrevemos:
«(...)
3. Nestes termos, desde que os sujeitos passivos de IRS, não obrigados a possuir contabilidade regularmente organizada, possuam um sistema de contabilidade que permita o correto apuramento, controlo e fiscalização do imposto, poderão, após comunicação prévia à DGCI, substituir os livros de registo obrigatórios para efeitos de IRS (artigos 107.º, 111.º e 112.º do CIRS e artigo 50.º do CIVA), por esse sistema.»