PT27050 - junho de 2022
Tendo em conta que uma sociedade não tem volume de negócios em 2021, mas sim outros rendimentos, e tem coleta em 2021, é obrigada a efetuar pagamentos por conta em 2022?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o cálculo do pagamento por conta a pagar no ano de 2022. No caso refere-nos que a sociedade não tem um volume de negócios, apena outros rendimentos tendo apurado coleta.
Os pagamentos por conta encontram-se previstos nos artigos 104.º, 105.º e 107.º do Código do IRC.
Estes pagamentos de IRC, como o nome indica, são adiantamentos por conta do imposto que será pago a final. São entregues em três prestações durante o exercício, com os seguintes vencimentos: julho, setembro e 15 de dezembro ou, no caso de empresas com período de tributação diferente do ano civil, o vencimento de cada uma das prestações dá-se nos seguintes meses do período de tributação: 7.º mês, 9.º mês e dia 15 do 12.º mês.
Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao período imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC, líquido de retenções na fonte efetuadas por terceiros, consideradas como efetuadas a título de pagamento por conta, previstas na alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo.
Existem, em função do volume de negócios, dois patamares:
- Volume de negócios igual ou inferior a 500 mil euros;
Pagamento por conta = (Coleta do período anterior - retenções na fonte ano anterior) x 80%
- Volume de negócios superior a 500 mil euros;
Pagamento por conta = (Coleta do período anterior - retenções na fonte ano anterior) x 95%
O montante assim obtido é dividido pelas três prestações.
Os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do período de tributação de referência para o respetivo cálculo for inferior a 200 euros, conforme o n.º 4 do artigo 104.º do CIRC.
Dispõe o n.º 1 do artigo 107.º do Código do IRC: «(...) se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta (...).»
Pala além da dispensa prevista no n.º 1 do artigo 107.º do CIRC, até à data, não temos conhecimento de qualquer dispensa ou atenuação do pagamento por conta.
Relativamente aos prazos para pagamento, não obstante o prazo previsto no Código do IRC, o artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária veio consagrar, já aplicado em 2021, as vulgarmente denominadas "férias fiscais". Esta alteração à legislação veio determinar que as obrigações declarativas ou de pagamento de imposto que terminem no decurso do mês de agosto, podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, sem qualquer penalidade.
A data de pagamento do primeiro pagamento por conta, como vimos, é 31 de julho de 2022, sendo esse dia um dia não útil, a data-limite para o pagamento é transferida para o dia útil seguinte, no caso 1 de agosto de 2022. Vencendo-se o pagamento no mês de agosto, por força da nova disposição, pressupõe-se que a data-limite para o primeiro pagamento por conta é 31 de agosto de 2022, sem prejuízo da confirmação a efetuar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (E-balcão).