PT27054 – Junho de 2022
Para microempresas, quais os anexos que são obrigados a apresentar na IES de 2021?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se à obrigatoriedade de uma entidade que adota a norma contabilística das microentidades (NC-ME) submeter a IES.
Embora se refira «microempresas», iremos partir do pressuposto, dado o teor da questão, que estamos, na verdade, perante uma microentidade que adota a NC-ME.
Ora, como sabemos, resulta do número 1 do artigo 121.º do CIRC que:
«1 - A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada nos termos e com os anexos que para o efeito sejam mencionados no respetivo modelo.»
Assim, as entidades só ficam obrigadas a submeter a IES/DA na medida em que sejam obrigadas a submeter algum dos seus anexos.
Assim, nesta medida, tratando-se, em princípio, de uma entidade que exerce, a título principal, uma atividade industrial, comercial ou agrícola (que não seja uma entidade do setor financeiro ou segurador), encontrar-se-á a mesma obrigada a submeter o anexo A (juntamente com o anexo R).
Encontrar-se-á, igualmente, se aplicável, obrigada a submeter os anexos G (transparência fiscal) e H (operações com partes relacionadas e rendimentos obtidos no estrangeiro).
Salientamos, contudo, que, por estarmos perante uma empresa que adota a NC-ME, nos termos da alínea b) do número 16 do artigo 29.º do CIVA, encontrar-se-á a mesma dispensada (caso fosse obrigada a tal nos termos das instruções de preenchimento de cada anexo) de submeter os anexos L, M, N, O e P.
Fica a entidade em causa, por adotar a NC-ME, igualmente, dispensada de enviar o anexo Q (imposto do selo), nos termos do número 3 do artigo 52.º do Código do IS.
Quanto aos restantes anexos da IES, aconselhamos a que se confirme a obrigatoriedade da sua submissão face às instruções de preenchimento de cada um.