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IVA – Isenções para as IPSS
27 June 2022
IVA – Isenções para as IPSS
Junho de 2022

A isenção do IVA para os produtos de combate ao COVID-19 (luvas, batas, máscaras, etc.) para as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) acaba em 30 de junho de 2022, ou prolonga-se até 31 de dezembro de 2022?

Parecer técnico

De acordo com a informação de que dispomos presentemente, somos do seguinte entendimento:
Bens destinados ao combate à COVID-19
O artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, estabeleceu a isenção de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reunissem as seguintes condições:
a) Constem do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;
b) Destinem-se a uma das seguintes utilizações:
i) Distribuição gratuita, pelas entidades referidas na alínea d), às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19;
ii) Tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção, permanecendo propriedade das entidades a que se refere a alínea d);
c) Satisfaçam as exigências impostas pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009;
d) Sejam adquiridos por uma das seguintes entidades:
i) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;
ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;
iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social;
iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.
Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 13/2020, o artigo 2.º seria aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021.
Este prazo veio a ser sucessivamente prorrogado, sendo que a última prorrogação é a prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, cuja redação é a seguinte:
«1 — A vigência do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, é prorrogada até ao dia 30 de junho de 2022.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, é considerado o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2022.»
Além da isenção estabelecida no seu artigo 2.º, a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, estabeleceu no artigo 3.º a sujeição à taxa reduzida de 6 por cento das importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:
a) Máscaras de proteção respiratória;
b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.
Esta disposição, que a Lei n.º 13/2020 previa que vigorasse até 30/04/2021, também foi sendo sucessivamente prorrogada, sendo que a mais recente prorrogação é a prevista na Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, que determina a manutenção, durante o ano de 2022, da sujeição à taxa reduzida de 6 por cento das importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo.
Assim, a aplicação da taxa de 6 por cento às máscaras de proteção respiratória e ao gel desinfetante cutâneo manter-se-á até 31 de dezembro de 2022, conforme se encontra previsto no Decreto.
No que se refere às vacinas e aos testes COVID, Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro, estabeleceu no seu artigo 2.º a isenção de IVA para:
a) As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da doença COVID-19 que estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis, conforme estabelecido na Diretiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, no Regulamento (UE) 2017/746, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, e noutra legislação da União Europeia aplicável
De conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2021, a isenção apenas seria aplicável até 31 de dezembro de 2021.
No entanto, através do Despacho n.º 12 870-A/2021, de 28 de dezembro de 2021, publicado no «Diário da República», 2.ª série, de 31 de dezembro de 2021, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), determinou que a isenção de IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, prevista na Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, se mantenha até ao termo do prazo admissível pela Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE, ou seja, até 31 de dezembro de 2022.
Quanto à isenção aplicável às vacinas e aos testes, ela vai manter-se até 31 de dezembro de 2022, conforme se encontra previsto no artigo 318.º do Decreto n.º 4/XV, da Assembleia da República, 27 de maio de 2022, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2022 e que, segundo comunicado de 17 de junho de 2022 da Presidência da República já foi promulgado:
«Artigo 318.º
Alteração à Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro
O artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º […] A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.”
Em face do exposto, a isenção prevista no artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, terminará, conforme resulta do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, em 30 de junho de 2022.