PT27024 – Maio de 2022
Determinada entidade espanhola, não residente e sem estabelecimento estável, está obrigada à entrega da IES, porque é sujeito passivo de IVA em Portugal (NIF português) e realiza operações onde liquida IVA em Portugal, estando enquadrada no regime trimestral/mensal, dependendo do volume de vendas.
Acontece que, com a pandemia, no ano de 2021 não realizou qualquer tipo de operação, ou seja, as declarações de IVA trimestral foram entregues todas a zero.
Terá de entregar a IES de 2021?
Parecer técnico
Pretende-se um parecer sobre a obrigatoriedade legal de submissão da IES relativamente a um sujeito passivo não residente sem estabelecimento estável que em 2021 não obteve rendimentos comerciais.
Tratando-se de uma entidade não residente sem estabelecimento estável em território nacional, a tributação rege-se pelas regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS de acordo com o artigo 56.º, n.º 1 do Código do IRS.
Estas entidades são obrigadas a preencher o anexo E da IES, preenchendo o quadro 3.
O anexo E deve ser enviado por via eletrónica para dar cumprimento ao estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º e 121.º do Código do IRC (CIRC), pelas entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
Em relação ao anexo E, se a entidade não obteve nenhum rendimento em 2021 nele enquadrável não será submetido, nem a folha de rosto da IES.