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IRS - Rendimentos de categoria A
8 June 2022
IRS - Rendimentos de categoria A
PT27021 - maio de 2022

Um jovem terminou a licenciatura em 2019 (com 25 anos), e no seu primeiro ano de rendimentos em 2020, já com 26 anos (idade a 31 de dezembro de 2020), beneficiou pela primeira vez do IRS Jovem (isenção de 30 por cento).
No ano de 2021, já com 27 anos (idade a 31 de dezembro de 2021), pode beneficiar do IRS Jovem (isenção de 20 por cento)?
A AT não aceitou a declaração de IRS de 2021, com base no facto de que já tinha ultrapassado a idade limite para poder beneficiar do IRS Jovem (entre os 18 e os 26 anos).

Parecer técnico

Para incentivar a qualificação dos mais jovens e apoiar a sua integração na vida adulta e no mercado de trabalho, o OE/2020 estabeleceu um incentivo denominado IRS Jovem.
Esta isenção prevista no artigo 2.º B do Código do IRS destina-se a jovens que obtenham rendimentos de trabalho (sendo que para esse efeito são relevantes a obtenção de rendimentos da categoria A, quer os da categoria B), pela primeira vez, depois de concluírem um determinado ciclo de estudos, e vigora por um período de três anos, desde que reunidos os requisitos.
O regime consubstancia-se no seguinte:
Os jovens com um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior a 25 075 euros, têm isenção parcial de IRS, de:
• 30 por cento no primeiro ano com o limite de 3 291,08 euros (7,5xIAS);
• 20 por cento no segundo ano com o limite de 2 194,05 euros (5xIAS);
• 10 por cento no terceiro ano, com o limite de 1 097,03 euros (2,5xIAS).
Para que possam beneficiar deste regime, os jovens devem preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:
• Idade compreendida ente 18 e 26 anos;
• Obtenham rendimentos de trabalho dependente (categoria A);
• Não sejam considerados dependentes;
• Ter concluído ciclo de estudos, igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.
O acesso a este regime é feito mediante opção no momento de entrega da declaração modelo 3 de IRS, com o preenchimento dos quadros respetivos nos anexos A e/ou B. O primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para a aplicação do regime do IRS Jovem, previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS (CIRS), é o ano de 2020 ou posterior, ou seja, não se aplica em relação ao ano em que os jovens concluem o ciclo de estudos, permitindo-se assim que possam beneficiar desta isenção relativamente a um ano inteiro de rendimentos.
Tendo a redação do artigo 2.º-B do CIRS suscitado algumas questões de interpretação, veio a Autoridade Tributária (AT) emitir esclarecimentos sobre este regime através do Ofício-Circulado n.º 20 222, de 27 de abril de 2020, mas cuja análise integral se recomenda.
Informamos que também já foi publicado um folheto informativo pela Autoridade Tributária que poderá consultar aqui.
Em resposta à questão em concreto, transcrevemos novamente a redação do n.º 1 do artigo 2.º-B do CIRS: «Os rendimentos da categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.»
Daqui resulta que os rendimentos da categoria A, auferidos por sujeitos passivos que tenham entre os 18 e os 26 anos de idade ficam parcialmente isentos. Não obstante as demais condições, a primeira que se afigura nesta disposição é que os sujeitos passivos tenham a idade compreendida dentro daquele limite, caso contrário são excluídos.
Assim, salvo melhor opinião, apenas pode beneficiar de enquadramento neste regime enquanto não ultrapassar os 26 anos, na data do facto gerador do imposto em sede de IRS, que é o dia 31 de dezembro de cada ano.
Este entendimento tem por base também, o disposto na FAQ n.º 19-3880 7, disponível no Portal das Finanças, que abaixo transcrevemos.
«19-3880 7. Um contribuinte que em 2020 opte pelo regime do "IRS JOVEM" (artigo 2.º-B do Código do IRS) por este ser o primeiro ano de obtenção de rendimentos após o ano da conclusão de estudos, se ficar desempregado em 2021 e só voltar a obter rendimentos do trabalho em 2022, em 2023 perde direito a um ano do benefício (2021)?
Não, para efeitos da contagem do período de três anos, estes podem ser seguidos ou interpolados. Assim, no caso o contribuinte poderá usufruir do regime nos anos de 2020, 2022 e 2023, desde que estejam preenchidos os restantes requisitos, nomeadamente o da idade.
Note-se, no entanto, que o conceito de rendimentos do trabalho, abrange quer o trabalho dependente (categoria A), quer independente (categoria B), pelo que, se na situação em questão o contribuinte obtivesse em 2021 rendimentos da categoria B este ano relevaria para efeitos da contagem do período de 3 anos e em 2023 já não poderia usufruir do benefício.»
No caso apresentado tendo o sujeito passivo completado 27 anos em 2021, não poderá beneficiar do IRS jovem em 2021.