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Regime do acréscimo
6 June 2022
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Regime do acréscimo
PT27006 - maio, 2022

Num ano faz-se a estimativa das férias e no ano seguinte faz-se a anulação. Quando o valor estimado for insuficiente, essa diferença vai para a conta «Correções de exercícios anteriores» ou «Insuficiência de estimativa de imposto»? Essa insuficiência tem influência no lucro tributável e vai a acrescer na declaração modelo 22?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com o acerto da estimativa de férias e subsídios de férias, referentes ao ano "N-1” e pagas no ano de "N”.
No caso em apreço, a entidade estimou determinado valor no ano "N-1” para férias e subsídio de férias a pagar em "N”. O valor processado e pago em "N” foi superior ao estimado. Em concreto, é questionado se essa diferença é aceite como gasto fiscal no ano "N”.
Efetivamente, dando cumprimento ao parágrafo 22 da estrutura conceptual do SNC, a fim de satisfazerem os seus objetivos, as demonstrações financeiras são preparadas de acordo com o regime contabilístico do acréscimo.
Neste sentido, os gastos e os rendimentos devem ser imputados ao período a que efetivamente respeitam, independentemente do momento em que ocorra o seu pagamento ou recebimento.
Atendendo a que, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 237.º do anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, diploma que aprovou o Código do Trabalho, determinam:
«(...) 1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro.
2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço (...).»
Concluímos que o trabalhador adquire o direito a férias no ano anterior àquele em que efetivamente as goza e em que a entidade patronal suporta o respetivo contrato.
«(...) 1 - Os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica (...).»
Ou seja, o tratamento fiscal da operação acompanha o tratamento contabilístico, pelo que poderá imputar o gasto suportado com a aquisição do direito aos períodos a que respeita.
O direito a férias implica o pagamento de férias (mês de férias e respetivo subsídio de férias) que resulta do trabalho prestado no exercício anterior àquele em que o direito vai ser gozado. Por isso, tais encargos são gastos do período em que o trabalho foi prestado (exemplo: as férias a gozar de 2021 são gastos do período de 2020, mês de férias, subsídio de férias e respetivos encargos sociais).
Por isso, devem ser estimados os custos com férias e subsídio de férias, bem como os encargos correspondentes, referentes ao exercício em questão, mas que só irão ser liquidados no período seguinte, por ser nesse período que se vencem esses direitos para o trabalhador.
A conta de contrapartida, ao débito da estimativa de férias, subsídio de férias e encargos, na conta 63 - Gastos com o pessoal, será a conta 272 - Devedores e credores por acréscimos (periodização económica) - Credores por acréscimos de gastos, o saldo desta conta será recolhido no balanço em passivo corrente. Atendendo contabilisticamente ao que dispõe a NCRF 28 - Benefícios dos empregados, parágrafo 11 (a) e à periodização económica que decorre do artigo 18.º do Código do IRC (Periodização do lucro tributável), poderemos concluir que se trata de um gasto acrescido, cujo vencimento efetivo/pagamento ocorre em períodos subsequentes.
A conta 272 terá sempre um saldo credor ou nulo, pois trata-se de uma conta de transição de um período contabilístico para o seguinte, acolhendo valores temporários de gastos a pagar.
Relativamente ao subsídio de Natal, este será gasto do período a que respeita e em que deve ser processado, por exemplo, o subsídio de Natal do ano de 2020 deve ser processado neste ano, ainda que o seu pagamento só venha a ser realizado em 2021.
Contudo, é de salientar que o registo do gasto na esfera da entidade patronal pode não coincidir com o rendimento (e respetiva tributação) na esfera do trabalhador. Efetivamente, na esfera do beneficiário do rendimento - o trabalhador - este só será tributado por tais rendimentos de trabalho dependente no ano em que efetivamente aufere tais quantias.
No caso exposto refere que a estimativa de férias e subsídios de férias e respetivos no ano de 2020 foi insuficiente. De notar que este registo é realizado com base numa expetativa, pelo que pode existir alguma diferença entre o valor considerado como gasto num determinado ano e o valor processado e pago no ano seguinte.
Essa diferença é tratada como uma alteração de estimativas contabilísticas nos termos do parágrafo 29 da NCRF 4, efetuando-se um tratamento prospetivo, com reconhecimento nos resultados do período da alteração.
Assim, essa insuficiência da estimativa reconhecida no período anterior, em "N” deve ser reconhecido como um gasto (débito da conta 63).
Em termos fiscais, o Código do IRC, no seu artigo 17.º - Determinação do lucro tributável, na alínea a) do n.º 3, estipula que para permitir este apuramento, a contabilidade deverá estar organizada de acordo com a normalização contabilística, pelo que a aplicação do princípio atrás mencionado também é obrigatório em matéria de fiscalidade, aliás como também assim impõe o artigo 18.º - Periodização do lucro tributável, no seu n.º 1, e que se transcreve:
«Os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica.»
Assim, do ponto de vista fiscal, a diferença da estimativa reconhecida como gasto no ano "N”, é aceite como gasto fiscal no período de "N”, não tendo que ser efetuada qualquer correção no quadro 07 da declaração modelo 22.