Novidades
Pareceres
Submissão do ficheiro SAF-T da faturação
19 May 2022
Submissão do ficheiro SAF-T da faturação
PT26931 - abril de 2022


Determinada empresa desenvolve software e está, neste momento, a rever as soluções com vista a garantir que as mesmas se encontram a 100 por cento com os requisitos legais e fiscais.
A questão que se pretende clarificar é relativa ao ficheiro SAF-T de faturação/mensal e como é que este deve ser exportado quando, num determinado mês, não existem faturas ou recibos emitidos. Ainda que de probabilidade remota, qual deverá ser o comportamento do software? Deve gerar o ficheiro ou não? Em caso afirmativo, com que formato?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se com a comunicação de documentos por intermédio da submissão do ficheiro SAF-T da faturação. Concretamente, questiona se nos meses em que não exista emissão de documentos fiscalmente relevantes deve ser gerado e comunicado o ficheiro SAF-T (PT).
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, «as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real;
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, na sua redação atual;
c) Por inserção direta no Portal das Finanças;
d) Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Por sua vez, o n.º 3 do artigo 3.º do Diploma (Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto) refere que «os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pelas Portaria n.º 1 192/2009, de 8 de outubro, Portaria n.º 160/2013, de 23 de abril, Portaria n.º 274/2013, de 21 de agosto e Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro, devem optar por uma das modalidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1.»
Ora, o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, veio introduzir uma nova definição para efeitos fiscais que não existia até ao momento, que é o conceito de documentos fiscalmente relevantes.
De acordo com o artigo 2.º desse diploma, são considerados documentos fiscalmente relevantes para efeitos das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 28/2019, os seguintes documentos:
- Documentos de transporte emitidos nos termos do Regime de Bens em Circulação (RBC), Recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços, vulgarmente conhecidos como «consultas de mesa» ou «consultas de conta», mesmo que sejam objetos de faturação posterior.
Face ao exposto e respondendo concretamente à questão colocada, transcrevemos a resposta à FAQ 11-3628 disponível no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira que poderá consultar aqui:
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/Pages/faqs-00260.aspx
«11-3628 No caso de não emitir qualquer documento, durante o mês, tenho que efetuar alguma comunicação à AT?
Não.»