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IVA - Inversão do sujeito passivo
30 September 2022
IVA - Inversão do sujeito passivo
PT27152 - setembro de 2022

Uma empresa, recém-constituída, tem como atividade principal a compra, venda e colocação de janelas e portas em PVC e alumínios. A empresa manda fazer as janelas e portas por medida e faz a colocação utilizando a sua mão-de-obra. Quando fatura ao cliente, não distingue a montagem da colocação das janelas e portas. A emissão da fatura deverá ser com «IVA – autoliquidação», uma vez que paga ao fornecedor as portas e janelas com 23 por cento?

Parecer técnico

A questão colocada está relacionada com a aplicação da regra da inversão relativamente ao fornecimento com instalação de portas e janelas.
Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA) são sujeitos passivos de imposto «as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.»
Assim, a inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e a Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro);
- O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
Através do Ofício-Circulado n.º 30 101, de 24 de maio de 2007, a Área de Gestão Tributária - IVA divulgou instruções administrativa sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, anexando os seguintes documentos:
- Anexo I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a regra de inversão e
- Anexo II, com uma lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão. Assim, a inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente:
- Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil, englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra (entendendo-se, no mencionado oficio, como obra «todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo»), independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo, nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção; e
- Adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
Através do Ofício-Circulado n.º 30 101, de 24 de maio de 2007, foram transmitidos esclarecimentos sobre a aplicação desta regra, designadamente:
- Que a mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1).
- Que a entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, se considera abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados no Anexo II da Lei n.º 41/2015 (que substituiu a Portaria n.º 19/2014), independentemente de o fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015 (que substituiu o Decreto-Lei n.º 12/2004).
- Excluem-se da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência (ponto 1.5.3).
- A simples montagem de aparelhos que não façam parte integrante do edifício (elevadores a que se refere o n.º 39 do Despacho n.º 26 026/2006, de 21 de dezembro, e aparelhos de ar condicionado ou de vídeo vigilância funcionando isoladamente), não se encontra abrangida pela referida regra de inversão [alínea b) do ponto 1.5.4].
A Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, define como obra a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis.
Assim, se determinada operação reunir as condições cumulativas referidas nos anteriores pontos 4 e 5, é obrigatório observar o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, cabendo ao adquirente (inversão do sujeito passivo) a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido (sem prejuízo do seu direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente nos termos dos seus artigos 19.º a 26.º), devendo a fatura emitida pelo prestador dos serviços conter a expressão «IVA – autoliquidação», nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA (ver ofício-circulado n.º 30 101).
O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria fatura recebida do prestador de serviços ou, em caso de não recebimento da fatura e, subsistindo a obrigação de autoliquidação, deve esta processar-se em documento interno.
Assim, deve ser feito uma avaliação se a operação está ou não abrangida no conceito de construção civil. Caso se conclua que se está perante um serviço de construção civil, nos termos já referidos, deverá ser aplicada, obrigatoriamente, a regra de inversão para os serviços prestados, incluindo os materiais aplicados. Caso se conclua que não se está perante um serviço de construção civil, não deve ser aplicado a regra da inversão.
Face ao exposto, no caso apresentado importa ter em conta, que o referido Ofício-Circulado n.º 30 101, de 24 de maio de 2007, contém duas listas exemplificativas, dos serviços aos quais se aplica a regra da inversão e outra dos serviços excluídos deste regime.
A operação questionada encontra-se nos exemplos dados no anexo I, dos serviços aos quais se aplica a regra da inversão que passamos a citar:
«(...)- Instalação de pavimentos, portas, janelas, roupeiros, ladrilhos;(...).»
Assim, respondendo em concreto às questões colocadas, estando perante serviços enquadrados no anexo I ao ofício-circulado referido é nosso entendimento que os serviços revestem a qualidade de serviços de construção civil, na medida em que as instalações destes bens, através de serviços de construção civil, fiquem ligados materialmente aos bens imóveis com caráter de permanência.
O ofício-circulado n.º 30 101, designadamente no seu ponto 1.4 , refere que sempre que no âmbito de uma obra, o prestador fatura serviços de construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização, bem como, materiais ou outros bens, aplica-se a regra de inversão, independentemente da fatura discriminar os itens ou da fatura ser emitida conjuntamente (fornecimento e montagem) ou em separado, uma fatura para o fornecimento do bens outra para a montagem.
Refere ainda no ponto1.5.4 o seguinte: «Nestes termos, relativamente aos exemplos referidos no ponto 1.5 do Ofício-Circulado n.º 30100, de 28-03-07, deve considerar-se que:
a) A instalação de portas e janelas, independentemente do tipo de material utilizado, se considera abrangida pela regra de inversão.»
A este propósito aconselhamos a leitura das informações vinculativa processo: n.º 12 555, por despacho de 2017-12-15, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação) e Processo: n.º 1 924, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Diretor-Geral, em 2011-05-12.
Deste modo, estando perante serviços de construção civil, e desde que efetuada a um sujeito passivo de IVA, estes serviços ficam sujeitos à regra da inversão de IVA.