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IVA - Localização das prestações de serviços
4 October 2022
IVA - Localização das prestações de serviços
PT27154 - setembro de 2022

Determinada associação portuguesa vai vender a uma associação francesa um espetáculo de dança. Estando isenta de IVA, ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, tem de registar-se no VIES? Se sim como fazê-lo? Que implicações tem esse procedimento?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se com o enquadramento fiscal, em sede de IVA, relativamente a operações realizadas por parte de uma entidade sem finalidade lucrativa. No caso em concreto trata-se de venda de um espetáculo de dança a uma outra associação francesa.
Uma associação configura a definição de sujeito passivo de IVA nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
Por sua vez, resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, que as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, são operações sujeitas a imposto.
No artigo 4.º do Código do IVA encontramos o conceito de prestações de serviços para efeitos de incidência deste imposto. Pelo n.º 1 desta disposição legal podemos concluir, face ao seu caráter residual, que este conceito é muito abrangente.
Não obstante a sujeição a imposto, importa sempre aferir da existência de norma de isenção que se lhes aplique. No artigo 9.º do Código do IVA estão previstas algumas isenções, suscetíveis de serem aplicadas por entidades sem fins lucrativos.
No entanto, e não obstante o exposto anteriormente, deverá em primeiro lugar, face à operação em análise verificar-se as regras de localização das prestações de serviços dispostas no artigo 6.º do CIVA.  Esta é uma norma que se encontra prevista no Capítulo I - Incidência do CIVA e, portanto, aplica-se previamente a normas que definam isenções, como é o caso do artigo 9.º do CIVA.
Atendendo à operação referida na questão «venda de um espetáculo de dança», caso proporcione a organização e faturação de um evento remunerado por um preço único, que englobe uma multiplicidade de serviços, estar-se-á perante uma prestação de serviços global, composta por diversos serviços de caráter complexo, que deve ser sujeita à taxa normal do imposto.
A partir de 1 de janeiro de 2011, a regra de localização das prestações serviços de caráter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares quando o adquirente seja sujeito passivo de imposto, passou a abranger apenas os serviços de acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares, bem como os serviços acessórios, relativos ao acesso a essas manifestações.
Esta alteração significa que alguns dos serviços prestados em Portugal neste contexto, que antes eram tributáveis em território nacional, deixam de o ser, sendo que, em contrapartida, serviços da mesma natureza realizados no território de outro Estado-membro por sujeitos passivos registados em Portugal passam a ser aqui tributáveis.
Assim, com estas alterações ao artigo 6.º do CIVA - n.º 7 alínea e) e n.º 8 alínea e), só serão tributados em território nacional os serviços de acesso aos eventos realizados em Portugal.
Todos os outros serviços relacionados com a realização do evento, nomeadamente a produção, promoção, realização e a organização, ficam abrangidas pela regra geral do artigo 6.º do CIVA, em particular, a [alínea a) n.º 1 do artigo 6.º do CIVA]. O mesmo entendimento será dado na perspetiva da organização de eventos, que é a que nos parece que se pretende ver esclarecida.
Para efeitos da questão colocada, é este o âmbito que vamos considerar para efeitos de enquadramento, isto é, atividades que não respeitam ao acesso (bilhetes de acesso) a manifestações de caráter cultural ou artístico.
Sobre a matéria de localização das operações para efeitos de IVA, refira-se a existência do Ofício-Circulado n.º 30 115/2009, de 29 de dezembro, que detalha as regras de localização das prestações de serviços.
Para enquadramento das prestações de serviços em causa, tenha-se em consideração duas regras fundamentais:
- Serviços prestados a um sujeito passivo (dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º do CIVA) - Esta operação é localizada e tributada no local da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio do adquirente para o qual os serviços são prestados (quer seja da Comunidade ou fora da Comunidade), independentemente do local onde se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º;
- Serviços prestados a não sujeitos passivos - Esta operação é localizada e tributada no Estado da sede da atividade do prestador dos serviços ou do estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º.
Este enquadramento torna irrelevante o sítio onde o serviço é materialmente executado, o que faz com que a operação seja tributada no local onde se situe a sede do adquirente dos serviços.
Face ao exposto, não se enquadrando os serviços em causa em qualquer das exceções dos números 7, 8 e 12 do artigo 6.º do CIVA, o enquadramento da operação será de enquadrar na regra geral de tributação acima descrita, efetuadas entre dois sujeitos passivos de imposto, deve aplicar-se a referida regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
Assim, o IVA deve ser liquidado no local onde se situa a sede do adquirente dos serviços, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
Para a aplicação desta regra geral - alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, bastará verificar a qualidade dos sujeitos passivos intervenientes, não sendo relevante onde os serviços foram prestados. Se for o caso exposto, quando o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, ou seja, o transmitente dos bens/serviços deve emitir a fatura com a menção «IVA - autoliquidação".
Em termos declarativos, as prestações de serviços de realizadas a sujeitos passivos localizados em países terceiros deverão ser incluídas no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica.
Em termos declarativos, caso as prestações de serviços sejam realizadas a sujeitos passivos localizados num país da Comunidade Europeia, deverá incluir este valor no campo 7 do quadro 6 da declaração periódica do IVA e enviar a declaração recapitulativa com referência a este período onde incluirá esta operação.
Verifica-se a obrigação de envio da declaração recapitulativa, quando efetuem prestações de serviços a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis no território nacional, em resultado da regra de localização prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código, conforme referido na alínea i), do n.º 1, do artigo 29.º do CIVA.
Pelo facto de o sujeito passivo estar enquadrado na isenção do artigo 9.º do CIVA, dever-se-á ter em atenção às obrigações declarativas do artigo 58.º do CIVA.
O n.º 1 do artigo 58.º do CIVA, prevê que seja cumprida a obrigação declarativa prevista na alínea i), do n.º 1, do artigo 29.º do CIVA:
«i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado-membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º.»
Como no caso em análise estamos perante um sujeito passivo adquirente da União Europeia, com uma operação enquadrada na regra geral do artigo 6.º do CIVA, deverá o sujeito passivo português proceder igualmente à entrega da respetiva declaração de alterações previamente à prática das operações (se ainda não realizou essa comunicação), assinalando a cruz no campo «Prestação/Aquisição de serviços intracomunitários - IVA; Efetua ou adquire prestações de serviços intracomunitários» do quadro «Oper./Op.IVA/Reemb.» (e não assinalando o campo de «Transmissões Intracomunitárias» do campo «Ativ./Enquadr.»).
Por último, somos a referir que se o adquirente não estiver registado no VIES, Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA, a prestação de serviços será tributada em território nacional.
Importa, por último, salientar que, se a entidade adquirente francesa for uma entidade do setor não lucrativo nos mesmo termos da portuguesa (que beneficia de uma isenção análoga ao nosso artigo 9.º do CIVA, porque tem por base a mesma diretiva), esta associação francesa deverá registar-se no VIES previamente a esta aquisição de serviços, na medida em que se trata de um sujeito passivo de IVA, e nesta medida por esta aquisição intracomunitária terá que autoliquidar o IVA em França por aplicação da regra geral da aliena a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.