PT27163 - setembro de 2022
Um sujeito passivo de IVA efetuou um serviço de transporte com origem no território nacional e com destino ao arquipélago dos Açores. O cliente deste serviço é um organismo público e invoca que o serviço deve ser isento, ao abrigo do artigo 14.º do CIVA.
Entendeu-se que este organismo deverá ser equiparado a um cliente particular, uma vez que não é sujeito passivo de IVA, e, como tal, os serviços deverão ser faturados com IVA. Este entendimento está correto?
Parecer técnico
A questão colocada está relacionada com o transporte de mercadorias, efetuado por uma empresa com sede no continente que presta tais serviços a empresas com sede e domicílio fiscal nos Açores. Questiona sobre o enquadramento em sede de IVA.
Antes de respondermos à questão concreta, salientamos o disposto nos números 16 e 17 do artigo 6.º do CIVA, que referem que:
«16 - As operações consideram-se tributadas em Portugal continental ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, com as devidas adaptações.
17 - Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte são consideradas, para efeitos de aplicação das taxas do IVA às operações que ocorram nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.»
Estes números foram aditados ao artigo 6.º do CIVA pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (OE/2022), tendo, deste modo, sido feita a transferência das regras de localização previstas no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto [entretanto revogado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 329.º da mesma Lei do OE/2022], para o próprio Código do IVA, pondo-se, assim, termo à necessidade de conjugar dois diplomas autónomos aquando da análise de questões congéneres à exposta.
Contudo, as regras de localização em si não sofreram qualquer alteração, pelo que será, ainda, preciso ter em conta que, em Portugal, coexistem três espaços fiscais diferentes: Continente, Região Autónoma da Madeira (RAM) e Região Autónoma dos Açores (RAA).
Recomendamos, neste âmbito, a análise, com as devidas adaptações, das observações feitas no ofício-circulado n.º 17 077/1986, de 1 de julho, que, embora tenha sido publicado na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 347/85, aborda a aplicação de algumas regras de localização previstas no artigo 6.º do CIVA entre as várias jurisdições portuguesas.
Recomendamos ainda, a leitura do Ofício-Circulado n.º 30 133, de 16/04/2012, «IVA - Prestações de serviços de transportes de bens entre o continente e as regiões autónomas e vice-versa. Localização das operações.»
Não obstante, às prestações de serviços que se consubstanciem no transporte de bens entre o continente e qualquer das Regiões Autónomas, ou vice-versa, aproveita a isenção prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
Assim, aquando do transporte das mercadorias para a Região Autónoma da Madeira ou dos Açores, sendo o prestador do serviço um sujeito passivo com sede no Continente, independentemente da natureza do adquirente, a operação será isenta pelo artigo 14.º, alínea t), devendo preencher o campo 8 da declaração periódica, não devendo nestas operações submeter o anexo R à declaração periódica de IVA (devido à regra que decorre do n.º 17 do artigo 6.º do CIVA).