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Depreciação e amortização
14 October 2022
Depreciação e amortização
PT 27179 - setembro de 2022

Determinada empresa de confeção adquiriu painéis solares. O fornecedor apresenta uma garantia de 12 anos. Consultando a tabela de reintegração, taxas genéricas, o item 2250 -Equipamentos de energia solar, apresenta um período de vida útil de quatro anos (25 por cento por ano). Como enquadrar em termos de tabela de amortizações fiscais este equipamento? Que taxa utilizar?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com a depreciação de painéis solares. Em concreto é questionado qual a vida útil a considerar.
Considerando que não é indicado o normativo contabilístico adotado pela entidade, iremos abordar esta temática no âmbito das normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) previstas no aviso n.º 8 256/2015, de 29 de julho. Em todo o caso, o tratamento contabilístico é comum em todos os normativos.
Atendendo à questão colocada, consideramos importante começar por efetuar o enquadramento contabilístico das depreciações.
Numa ótica contabilística remetemos para o disposto na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 7 - Ativos fixos tangíveis, norma que prescreve o tratamento contabilístico para estes itens.
No que se refere às depreciações, refere o parágrafo 50 que «(...) a quantia depreciável de um ativo deve ser imputada numa base sistemática durante a sua vida útil (...).»
Sendo que quantia depreciável é «(...) o custo de um ativo, ou outra quantia substituta do custo, menos o seu valor residual (...).» A quantia depreciável de um ativo é determinada após dedução do seu valor residual, sendo que na prática, este é muitas vezes insignificante e por isso imaterial no cálculo da quantia depreciável.
Por sua vez, do conceito de vida útil retiramos que esta é «(...) (a) o período durante o qual uma entidade espera que um ativo esteja disponível para uso; ou (b) o número de unidades de produção ou similares que uma entidade espera obter do ativo (...).»
A vida útil de um ativo é definida em termos da utilidade esperada do ativo para a entidade, é uma questão de juízo de valor baseado na experiência da entidade com ativos semelhantes. A política de gestão de ativos da entidade pode envolver a alienação de ativos após um período especificado ou após consumo de uma proporção especificada dos futuros benefícios económicos incorporados no ativo, a vida útil de um ativo pode ser mais curta do que a sua vida económica.
A depreciação de um ativo começa quando este esteja disponível para uso, isto é, quando estiver na localização e condição necessárias para que seja capaz de operar na forma pretendida.
Nos termos do parágrafo 51 da NCRF 7, a estimativa da vida útil deve ser revista a cada data de balanço e, no caso de existirem alterações, estas devem ser contabilizadas como alterações de estimativas contabilísticas, nos termos do parágrafo 31 da NCRF 4. O efeito das alterações de estimativas contabilísticas deve ter um tratamento prospetivo, com inclusão desse efeito nos resultados do período corrente e períodos seguintes (e não afetando períodos anteriores).
Pelo exposto, a política de depreciações a utilizar deve resultar da expectativa da entidade face ao item em análise.
Assim, no caso em concreto, em termos contabilísticos, não existe uma taxa pré-determinada para depreciar os ativos fixos tangíveis, pois determinar vidas úteis trata-se de estabelecer estimativas através de juízos de valor em função dos itens, da atividade em concreto que esteja em causa, da utilização mais ou menos intensiva que lhe seja dada, sendo que essas estimativas devem ser reavaliadas em cada data final do período contabilístico, podendo, ou não, efetuar-se alterações a essas estimativas.
As taxas de depreciação pré-determinadas apenas existem para efeitos fiscais, conforme as tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro de 2009, que nos indicam as taxas máximas fiscais admissíveis, como definido no número 1 do artigo 31.º do Código do IRC. Estas taxas de depreciação fiscais devem ser utilizadas em função da atividade da entidade onde o ativo fixo tangível vai entrar em uso e da respetiva natureza do ativo, pela tabela I se aí estiver previsto, ou supletivamente pela tabela II.
No caso em concreto, o fornecedor dos equipamentos certamente poderá dar à empresa compradora uma indicação da vida útil.
A preocupação seguinte será a compatibilização da depreciação contabilística com as taxas máxima e mínima para efeitos fiscais, de modo a identificar eventuais quotas excessivas (recuperáveis nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009), ou possíveis quotas perdidas (que não podem ser deduzidas dos rendimentos de qualquer outro período de tributação, nos termos do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009 e dos números 4 e 5 do artigo 31.º-A do Código do IRC).
Importa então enquadrar o elemento do ativo fixo no código adequado constante das tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009. Mas constata-se que alguns equipamentos surgidos nos últimos anos ainda não constam devidamente especificados nas referidas tabelas, cuja atualização há algum tempo se justifica.
Apesar da atividade principal da empresa não ser a produção de energia elétrica, porque estamos perante esta realidade poderia ponderar-se a utilização de um dos códigos constantes no grupo 1 da divisão V da tabela I. Não é correto classificar os equipamentos como de central termoelétrica, porque não é desse equipamento que se trata, nem encontramos outro código que se possa aplicar.
Recorrendo à tabela 2, no grupo 3 encontramos o código 2250, com a designação de equipamentos de energia solar, incluindo nomeadamente «Equipamentos de energia solar fotovoltaica, ou equipamentos de energia eólica», a que corresponde a taxa de oito por cento, logo uma vida útil mínima de 12,5 anos (redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro. A esta vida útil mínima de 12,5 anos, corresponde uma vida útil máxima fiscal de 25 anos, deduzida da taxa mínima fiscal, que corresponde a metade da indicada na tabela (número 4 do artigo 31.º-A do Código do IRC).