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IRC - Regime simplificado
27 October 2022
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT27192
IRC - Regime simplificado
Setembro de 2022

Determinada microempresa é uma sociedade comercial por quotas, enquadrada no regime simplificado e com o CAE 55201 (alojamento mobilado para turistas). No exercício de 2022 e até mês de maio de 2022 a empresa exerceu a sua atividade normal. Em agosto de 2022 foi decidido pelos sócios da sociedade, em assembleia geral e por unanimidade, a dissolução e liquidação da sociedade, tendo sido nomeado um dos sócios como liquidatário. Nesta fase de liquidação estão a ser pagas todas as dívidas da sociedade e a venda do ativo fixo tangível. No ativo fixo tangível não existem imóveis da sociedade. O valor de venda do ativo fixo tangível (valor de realização) é inferior ao valor líquido constante da contabilidade, resultando assim uma menos-valia contabilística. Pretende-se no ano de 2022 proceder a encerramento da liquidação da sociedade e a partilha do ativo pelos sócios. Neste contexto e no regime simplificado de tribulação em IRC que a empresa está enquadrada não apura lucro tributável, mas matéria coletável. Para determinação da matéria coletável em 2022 resultante da atividade normal e da liquidação, a menos-valia gerada com a venda do ativo fixo tangível deverá ser considerada nessa determinação e consequentemente aplicar-se o coeficiente da alínea g) do artigo 86.º-B (0,35)?

A questão colocada refere-se ao regime simplificado de tributação em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). Questiona concretamente se as menos-valias apuradas com a alienação de ativos fixos tangíveis (AFT) devem ser considerados para efeitos de determinação dos rendimentos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC, os sujeitos passivos de IRC, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola podem optar pelo referido regime simplificado, desde que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 000 euros;
- O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda 500 euros;
- Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
- O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, nos termos do artigo 69.º do CIRC, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
- Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
- Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em se inicia a aplicação do regime.

O artigo 86.º-B do Código do IRC estabelece os coeficientes para a determinação da matéria coletável para efeitos do regime simplificado de IRC, que são:
1 - A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do presente regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento; [Redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro]
b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; [Redação dada pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro]
c) 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
d) 0,30 dos subsídios não destinados à exploração;
e) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
f) 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
g) 0,50 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção; [Redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março]
h) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento não previstos na alínea anterior. [Redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março]

No caso concreto, deve entender-se que o coeficiente 0,95 previsto na alínea e) artigo 86.º-B do Código do IRC anteriormente referida, aplicar-se-ia ao saldo positivo das mais e menos-valias.
Tendo apenas sido determinada uma menos-valia não constituirá base para aplicação do coeficiente.