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IRS - Indemnização em caso de cessação de contrato
3 November 2022
IRS - Indemnização em caso de cessação de contrato
PT27199 – outubro de 2022


Foi cessado um contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, que inclui o seguinte:
«2 - Terminado o contrato, o segundo contraente obriga-se a, num prazo de um ano a contar da cessação, não desenvolver qualquer atividade na área da mediação imobiliária, a título gratuito ou oneroso, por conta própria ou alheia, no distrito de Aveiro.
3 - Como compensação económica pela limitação da sua atividade profissional durante o período mencionado no ponto anterior, o segundo contraente receberá da primeira a quantia de 2 500 € (dois mil e quinhentos euros), a pagar nos 30 dias subsequentes à data da cessação.»
Qual o enquadramento a dar à compensação de 2 500 euros em sede de IRS (categoria de rendimento e retenção) e de Segurança Social?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal e contributivo, na ótica de um sujeito passivo de IRS, trabalhador dependente, cujo contrato prevê em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, um pagamento monetário em caso de cessação de contrato de trabalho.
O Código do IRS prevê a tributação dos rendimentos obtidos pelas pessoas singulares, independentemente do local, moeda e forma como o mesmo seja obtido. O que importa é que o rendimento obtido se encontre abrangido por norma de qualificação, ou seja, por norma de incidência objetiva em qualquer uma das categorias de rendimento tipificadas no Código do IRS.
As importâncias auferidas, num momento em que a relação de trabalho dependente já terminou, a título de assunção de obrigações de não concorrência são consideradas como rendimentos da categoria G de IRS, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS, sendo sujeitas a tributação nesse imposto no momento do seu recebimento (n.º 4 do mesmo artigo).
Esses valores pagos ao ex-trabalhador estão sujeitos a retenção na fonte de 16,5 por cento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS, a efetuar pela entidade pagadora dos rendimentos.
Consideramos ainda que essa compensação não é uma contrapartida da prestação laboral. Assim, e não se encontrando prevista no artigo 46.º do Código Contributivo, este montante não está sujeito a contribuições para a Segurança Social.