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IRS - Comissões
9 November 2022
IRS - Comissões
PT27205 - outubro de 2022

Determinada empresa faz a gestão de imóveis de alojamento local, de sujeitos passivos não residentes e com NIF português. As comissões do Booking e Airbnb são faturadas à empresa com taxa de zero por cento de IVA - regime de autoliquidação.
Na faturação aos clientes, sujeitos passivos com NIF português e não residentes, o valor destas comissões suportadas deve estar sujeito a IVA a 23 por cento ou pode faturar-se à taxa de zero por cento? Em caso afirmativo, invocando que motivo de isenção?

Parecer técnico

Começamos por referir que, em termos de IVA, o débito de encargos é uma operação sujeita a IVA, enquadrando-se no conceito residual de prestação de serviços estabelecida no artigo 4.º do CIVA.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, estão sujeitas a IVA as prestações de serviços, quando realizadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
Sendo que se consideram prestações de serviços, conforme refere o n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA «(...) as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens (...).»
Ora, o débito de despesas, em sede de IVA é uma operação que se insere no conceito de prestação de serviços, e, como tal, é uma operação sujeita a imposto.
Por regra, o débito de despesas é uma operação que irá manter, para efeitos de IVA, o mesmo enquadramento que a operação a debitar, desde que, feito na exata medida da despesa original e desde que a operação seja devidamente evidenciada no documento emitido. Assim, por exemplo, se determinado sujeito passivo debita uma eventual despesa composta por um item sujeito à taxa reduzida e por outro item sujeito à taxa normal, aquando do débito, desde que nas condições referidas, será mantido o mesmo enquadramento das despesas originais (ou seja, aplica a taxa reduzida e, ou, a taxa normal desde que fature em linhas separadas).
Por sua vez, se o débito de despesas se insere numa das alíneas do artigo 9.º do Código do IVA, e o sujeito passivo que proceder ao seu "redébito" se insere na mesma previsão normativa, então quando do preenchimento da declaração periódica de IVA tal operação deverá inscrever-se no campo 9 do quadro 06, desde que fature pelo exato montante.
De referir ainda que, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, são excluídas do valor tributável «as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas.» Mas para que haja inclusão nesta norma, os documentos de despesa (faturas) devem estar emitidos em nome da entidade terceira.
Em resumo, não se verificando as condições para aplicação da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, o débito de encargos deve processar-se da seguinte forma:
- Se for efetuado sem qualquer discriminação, a liquidação deve fazer-se à taxa normal;
- Se o débito se fizer de forma discriminada, segundo a natureza de cada um dos componentes da despesa, a respetiva tributação far-se-á à taxa prevista para cada um deles no artigo 18.º do CIVA;
- No caso de se tratar de despesas isentas ao abrigo de uma qualquer disposição do Código do IVA ou de operações não sujeitas a imposto porquanto não se podem subsumir nas regras de incidência daquele código, o respetivo débito beneficiará igualmente daquela isenção ou daquela não sujeição.
Face ao exposto, realçamos que o débito de quaisquer encargos suportados será efetuado através de uma fatura - no caso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA (mesmo que esse débito corresponda a um mero reembolso).
No caso de a fatura ser emitida pelo valor global, sem discriminar o tipo de despesas anteriormente suportada, tal operação também dará lugar à liquidação de IVA, à taxa normal, por se enquadrar no carater residual do próprio conceito de prestação de serviços, conforme previsto no artigo 4.º do CIVA.
Sobre esta matéria aconselhamos a leitura da informação vinculativa processo n.º 340, com despacho de 19 de fevereiro de 2010.
Face ao exposto, convém verificar o enquadramento da operação principal, comissões das plataformas.
No caso em concreto estamos perante comissões pagas pelo sujeito passivo de IVA português a entidades não residentes, designadamente a Booking e Airbnb, motivo pelo qual as faturas são emitidas sem IVA. Neste pressuposto, e tratando-se no caso do redébito desses comissões ao consumidor dos serviços, deveremos atender ao enquadramento da regra da localização das operações deste serviço.
De acordo com a atual redação do artigo 6.º do CIVA, há duas regras gerais de localização das prestações de serviços, que se diferenciam em função da natureza do adquirente.
A primeira regra geral consta da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, que corresponde ao artigo 44.º da Diretiva IVA, segundo a qual, quando o adquirente dos serviços é um sujeito passivo do IVA - as designadas operações B2B - as operações são tributáveis no lugar onde o adquirente tem a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados.
A segunda regra geral está contida na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, que corresponde ao artigo 45.º da Diretiva IVA, segundo a qual, quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito passivo do IVA - as chamadas operações B2C - as operações são localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços.
As regras gerais acabadas de definir comportam, no entanto, determinadas exceções, algumas das quais são comuns às duas regras gerais, enquanto outras são específicas das operações entre sujeitos passivos e não sujeitos passivos.
Nos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA temos as exceções às duas regras gerais e nos números 9, 10 e 11 as exceções à regra geral das prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos a não sujeitos passivos. No n.º 12 temos algumas situações especiais que, a não terem sido previstas, ocasionariam ausência de tributação e nefastas distorções de concorrência.
Desta forma, o redébito sendo uma prestação de serviços, enquadra-se no artigo 6.º, n.º 6, do CIVA.
No caso em concreto descrito, deverá analisar a qualidade dos sujeitos passivo adquirente para poder enquadrar o respetivo redébito, conforme referido em cima.
Na questão é referido que os clientes são sujeitos passivos com NIF português e não residentes, contudo, não é claro a qualidade dos sujeitos passivos.
Assim, deverá verificar pela consulta no VIES (se forem sujeito passivo residentes na Comunidade) se o NIF do país de residência está válido no VIES. Caso sejam residentes num país terceiro, deverá ter na possa informação que permita aferir se são considerados sujeitos passivos no país em que são residentes.
Por outro lado, e em simultâneo, deverá ter em consideração que mesmo sendo residente noutro país, se em Portugal disponham em território nacional sede ou estabelecimento estável para o qual os serviços são prestados. Verificando-se que os sujeitos passivos têm sede ou estabelecimento estável para o qual os serviços são prestados, mesmo tendo residência fora de território nacional, trata-se de uma operação localizada em Portugal e por conseguinte deverá ser redebitado com IVA à taxa normal.
Todavia, se o sujeito passivo, adquirente do redébito, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe fora do território nacional, deverá ser emitida a fatura sem IVA, uma vez que se trata de uma operação não sujeita a IVA em Portugal, nos termos da aplicação da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a contrario, do CIVA.