Regime simplificado ou contabilidade organizada? A confusão está instalada junto de empresários e profissionais liberais quando têm de optar pelo regime fiscal pelo qual querem ser tributados. Tem-se registado muitos casos em que a Administração Fiscal está a enquadrar automaticamente empresas e profissionais liberais no regime simplificado quando por lei e de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade têm de estar inseridos no regime de contabilidade organizada. Neste último regime a tributação é feita sobre os lucros ¿ em caso de despesa idêntica à receita não há lugar a pagamento de impostos. No regime simplificado existe uma espécie de ¿colecta mínima¿. De acordo com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) este último regime é a «negação absoluta do mecanismo de tributação», para além de «injusto e contranatura». Para Domingues de Azevedo, presidente da Direcção da CTOC o regime simplificado constitui uma «verdadeira caça ao imposto». «Incentiva a desorganização, acabando por fomentar a fuga aos impostos», uma vez que «as facturas de serviços ou de requisição de bens deixam de ser necessárias», sublinha o responsável.
A situação descrita tem levado a uma cobrança de impostos inesperada. Com muitos Técnicos Oficiais de Contas a assumirem os encargos deste género de «colecta mínima» que abrange os sujeitos passivos.
Para a CTOC, o comportamento da Administração Fiscal, ao não respeitar o regime de tributação escolhido, «é ilegal».
De acordo com o Código de IRS e IRC ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que não tenham ultrapassado na sua actividade e no período de tributação do ano anterior (2003), um dos seguintes limites: volume de negócios até 149 mil euros (30 mil contos) ou valor ilíquido dos restantes rendimentos até 99 mil euros (20 mil contos).