Opinião
Ordem nos media
Artigo 35.º do CSC: o exemplo do Estado
6 August 2004
Opinião de Armando P. Marques, Vice-Presidente da Direcção da CTOC
Surpreendentemente, ou talvez não, prepara-se o actual governo, segundo notícias vindas a público, para alterar novamente o artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais que, na sua redacção inicial, estabelecia as obrigações que os membros da administração das empresas teriam de cumprir sempre que pelas contas do exercício se verificasse estar perdida metado do capital social. Tratar-se-á de uma medida acertada? Recordemos o historial deste célebre artigo 35.º. Pelo DL nº 262/86, de 2 de Setembro, foi aprovado o Código das Sociedades Comerciais, entrando em vigor a 1 de Novembro desse mesmo ano, ressalvando este diploma, no seu artigo segundo, numero dois, que o artigo 35.º entraria em vigor em data a fixar em diploma legal. Posteriormente, somente em 11 de Julho de 2002, ou seja volvidos quase 16 anos é que foi tal diploma publicado, tendo sido dada nova redacção ao conteúdo daquele artigo, de modo a clarificar as condições em que se encontra perdida metade do capital, passos a seguir e qual o exercício de referência para ser considerado como o primeiro para efeitos da dissolução imediata prevista no n.º 4 daquele artigo 35.º. E, assim, verifica-se que a dissolução prevista no clausulado referido, ocorrerá a partir do momento da aprovação de contas do exercício de 2004, ou seja, em 2005, caso a administração das empresas não recorram às engenharias contabilistico/financeiras que obviem a perda de metade do capital. Também foi pelo mesmo diploma alterado o artigo 141.º do CSC, criando-se uma alínea f) do seu numero 1, de modo a definir os casos em que as sociedades se dissolvem imediatamente. E dúvidas não restam que os argumentos que constam do preâmbulo do DL 162/2002 foram de imediato bem aceites pela maioria dos empresários, tanto mais que se referia ser uma medida importante para o combate às «empresas fantasma», bem como ao saneamento e recapitalização de empresas viáveis, requalificando, assim, o tecido empresarial português. Mas o que foi bem aceite no momento, passou a ser uma tremenda preocupação logo a seguir e à medida que se aproximava o final do exercício de 2003. Aqui os Técnicos Oficiais de Contas sensibilizaram os empresários para a situação das empresas, demonstraram que estavam, na sua grande maioria, à beira do abismo e, foi o desespero total. Pior ainda, numa chamada «época de crise», não se vislulmbra que os empresários reforcem os capitais com entradas em dinheiro fresco, pelo que se está perante uma situação deveras critica e sem solução à vista. Se atentarmos também ao sector empresarial do Estado, constatamos que muitas das empresas que o compôem há muito que os seus Capitais Próprios estão «comidos», pelo que não se augura bons ventos. E aqui podemos questionar: será que o Estado está em condições de reforçar os capitais nas suas empresas ? E se o não fizer o que vai acontecer? Vão ser dissolvidas? Não cremos que tal aconteça! E, assim, compreende-se as notícias vindas agora a público. O Estado prepara-se para talvez adiar, novamente, a entrada em vigor do célebre artigo 35.º, não por uma questão de simpatia para com o mundo empresarial privado, mas somente porque não tem capacidade para injectar centenas de milhões de euros nas empresas onde participa. Será que é um bom exemplo? Veremos o que nos reserva este governo e, a ser verdade as notícias dos últimos dias, os empresários portugueses podem viver mais um ou dois anos sossegados e as tais «empresas fantasma» ou «parasita», podem continuar a existir, tanto mais que contribuem para o Orçamento do Estado com o tal Pagamento Especial por Conta que tanto jeito faz a qualquer governo do país.