«As provisões têm por objecto reconhecer as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência.
O montante das provisões não pode ultrapassar as necessidades.
As provisões não podem ter por objecto corrigir os valores dos elementos activos».
Deste conceito destacamos o aspecto descrito no A Comissão de Normalização Contabilística (CNC) aprovou, em reunião do Conselho Geral da CNC de 30 de Junho do corrente ano, uma proposta de alterações ao Plano Oficial de Contabilidade (POC), disponível no site da CNC em http://www.cnc.min-financas.pt, apresentada ao Governo, tendo em vista a transposição da Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera, nomeadamente, as 4.ª e 7.ª Directivas relativas às contas anuais e às contas consolidadas, respectivamente.
De notar que dos 14 Capítulos do POC apenas não são alterados os n.os 1, 3 e 13 e essas alterações são, de uma forma geral, devidas à mutação do conceito de «Provisões» previsto no item 2.9 do POC, que, acolhendo a redacção do art.º 20.º da 4.ª Directiva, passa a ser o seguinte:
terceiro parágrafo supra, na medida em que deixam de existir as provisões para correcção de elementos do activo, i.e., as seguintes provisões: «19 ¿ Provisões para aplicações de tesouraria¿, «28 ¿ Provisões para cobranças duvidosas», «39 ¿ Provisões para depreciação de existências» e «49 ¿ Provisões para investimentos financeiros».
Assim, as correcções dos valores dos activos a que se referem essas provisões passam a efectuar-se em contas próprias de «Ajustamentos de valores do activo», prevendo-se o aditamento do ponto 2.12 ao POC com o seguinte texto:
«A estrita aplicação do princípio da prudência aos elementos do activo leva a que sejam reconhecidas as diferenças entre as quantias registadas a custo histórico e as quantias decorrentes da avaliação a preço de mercado, se inferior àquele. Entre as alternativas da redução directa na respectiva conta de activos e o reconhecimento indirecto daquela redução, entende dever optar-se por este último formato que traduz uma quase ausência de ruptura face aos procedimentos que têm vindo a ser seguidos em Portugal».
Assim, os factos patrimoniais subjacentes a essas situações passam a designar-se de «ajustamentos» em vez de «provisões». Por exemplo, a conta «19 ¿ Provisões para aplicações de tesouraria» passa a intitular-se «19 ¿ Ajustamentos de aplicações de tesouraria», sendo também alterados os títulos das contas de custos («684 - Ajustamentos de aplicações financeiras») e de proveitos («7881 ¿ Reversões de ajustamentos de aplicações de tesouraria») que lhe servem de contrapartida.
Neste contexto, tendo em conta o novo conceito de provisões, apenas as relevadas na actual conta «29 ¿ Provisões para riscos e encargos» e respectivas subcontas (contas 291, 292, 293, 294, 295 e 298) se mantêm, embora o título dessa conta seja alterado para ¿29 ¿ Provisões». Ou seja, apenas permanecem as provisões evidenciadas no passivo.
Por arrastamento, considerando que o princípio contabilístico «Da prudência» é o postulado principal subjacente à contabilização das provisões, e, futuramente, dos «ajustamentos», o mesmo será alterado através do aditamento de um segundo parágrafo, pelo que a alínea e) do Capítulo 4 do POC, passa a ter a seguinte redacção:
«Significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso.
Devem também ser reconhecidas todas as responsabilidades ocorridas no período em causa ou num período anterior, mesmo que tais responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que este é elaborado».
De salientar que, apesar da proposta da CNC conter 37 itens, a sua grande maioria refere-se a aspectos de pormenor (v.g. títulos das contas) contidos nos referidos capítulos do POC relacionados com as alterações conceptuais atrás referidas. No entanto, chamamos a atenção para as mutações previstas nos modelos de demonstrações financeiras (Balanço, Demonstrações dos Resultados por Naturezas e por Funções, Demonstração dos Fluxos de Caixa e respectivos Anexos), bem como no Capítulo «5 ¿ Critérios de valorimetria». Neste particular salientamos que mantêm-se os aspectos conceptuais para a evidenciação contabilística dos ajustamentos, designadamente a comparação entre o custo histórico e o preço de mercado (v.g. existências, títulos negociáveis, investimentos financeiros).
Refira-se, ainda, que, no quadro da União Europeia, aguardamos ainda os desenvolvimentos dos normativos contabilísticos nacionais em função de uma outra proposta da CNC apresentada ao Governo em Janeiro de 2003, sob o título «Proposta de um Novo Modelo de Normalização Contabilística Nacional», na qual se prevê, nomeadamente, a revisão do POC actualmente em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, bem como das restantes normas contabilísticas (v.g. Directrizes Contabilísticas), face à implementação das Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) e das Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) do International Accounting Standards Board (IASB), cujos documentos deverão contemplar a proposta que aqui apreciamos. Com efeito, as alterações preconizadas estão em sintonia com a NIC 37 «Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes» do IASB.
No plano fiscal, tais alterações deverão provocar, também, alterações ao Código do IRC (Subsecção IV - Regime das Provisões - Do art.º 34.º ao art.º 38.º). Com efeito, note-se que o art.º 34.º do CIRC apenas se refere às provisões fiscalmente dedutíveis e descritas nos art.os 35.º a 38.º, pelo que as provisões destinadas a fazer face às responsabilidades contabilizadas na conta «29 ¿ Provisões» (com excepção da conta «293 ¿ Provisões para processos judiciais em curso») não são aceites como custo fiscal, por não se encontrarem previstas no referido art.º 34.º do CIRC. Deste modo, a futura redacção dos articulados passará por considerar uma subsecção própria para os ajustamentos, ou então, incluí-los na subsecção das provisões, denominando-a, por exemplo, «Regime das provisões e dos ajustamentos».
Por último, demonstramos a nossa preocupação pelo facto dos respectivos diplomas legais deverem ser publicados com a celeridade exigida, de forma a possibilitar a adequada adaptação por parte dos profissionais de contabilidade e de informática (v.g. software).