A Imprensa tem difundido notícias que revelam o desejo de algumas entidades criarem formas de maior intervenção dos Técnicos Oficiais de Contas (TOC) no combate à fraude e evasão fiscais.
Aquelas notícias têm revelado duas facetas interessantes, sem que nenhuma tenha, até hoje, tido uma preocupação séria e sustentada, de criar meios e condições para se encarar de uma forma exequível uma maior participação dos TOC no combate à fraude fiscal.
Uma, segundo julgo saber, com origem nalgumas entidades que participam no Conselho Económico e Social, limita-se a de uma forma simplista, afirmar a necessidade de uma maior intervenção dos profissionais. Outra, mais recente, com origem no governo, pretende reafirmar de uma forma que ainda se desconhece, o que já se encontra consagrado no artigo 58.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, nos termos do qual se estabelece: «Os Técnicos Oficiais de Contas devem participar ao Ministério Público (MP), através da Câmara, os factos detectados no exercício das respectivas funções de interesse público, que constituam crimes públicos».
De realçar que todas as semanas, são enviadas ao MP uma média de cinco a seis participações, desconhecendo a CTOC, com excepção de um caso de Valença, em que o Tribunal deu a conhecer a pena aplicada ao empresário infractor, qual o destino que tem sido dado àquelas participações.
Refira-se sobre elas que, sempre que contenham matéria da área de competência da Direcção Geral dos Impostos, para além do MP, também é dado conhecimento àquela entidade.
Nas intervenções de alguns responsáveis, por vezes, confunde-se fraude e evasão, com falta de pagamento dos tributos.
Esclareça-se que uma coisa nada tem a ver com a outra. A partir do momento em que existe liquidação do imposto, a falta do seu pagamento não constitui um acto de evasão, mas sim de incumprimento de um prazo estabelecido na lei para o cumprimento pecuniário de uma obrigação.
A CTOC não pretende de forma alguma «sacudir a água do seu capote», mas pensamos que este problema não tem sido abordado com a dimensão que a sua profundidade exige, nem mesmo com o conhecimento da realidade concreta que permita um ataque frontal a esta chaga do nosso tempo.
Os TOC, como aliás já se verifica, estão completamente disponíveis e empenhados para, de uma forma séria e sustentada, darem o seu contributo para o combate à evasão, mas não podem, porque não têm legitimidade para tanto, substituir a Administração Fiscal nas funções que lhe compete, designadamente, de vigiar o cumprimento das leis fiscais.
É necessário criar condições estatutárias para que os TOC, por efeito do cumprimento das suas funções, não fiquem numa situação complicada em que torna insubsistente a relação laboral.
É necessário criar condições de atendimento dos profissionais nos Serviços de Finanças. É necessário repensar a estratégia dos serviços de inspecção, reanimando as equipas de fiscalização nos Serviços de Finanças e atribuir-lhes funções de acompanhamento e vigilância dos sujeitos passivos.
É necessário nos sectores com maior propensão para a evasão, criar mecanismos acessórios que permitam um controle mais eficaz do cumprimento da obrigação de emissão de factura.
Os TOC estão prontos a assumir a quota parte que lhes cabe neste importante combate à fraude e evasão fiscais, mas têm plena consciência de que o seu esforço será inglório se não houver por parte de outras instituições o concurso de vontades e empenhamento, para em concertação de esforços se conseguir um estado de cumprimento diferente do que hoje se verifica em Portugal. Haja vontade política.