Opinião
Ordem nos media
Atropelos do Orçamento
7 December 2004
Opinião de Domingues de Azevedo, Presidente da Direcção da CTOC
No artigo 29.º da proposta de Lei do OE/2005 - «Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas», (CIRC) - propõe-se o aditamento de uma alínea b) ao n.º 1 do artigo 42.º, nos termos da qual, «As importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido», não serão custos do exercício. A medida proposta, em termos de princípios, eivada de toda a justificação, não é funcional no quotidiano das empresas, constituindo-se, porque inexequível, como um verdadeiro atentado aos direitos dos empresários, dos cidadãos e das empresas. No caso da medida vir a ser aprovada, antecipadamente à recepção da factura, venda a dinheiro, recibo ou documento equivalente que, em termos contabilísticos e fiscais titule a operação realizada, terá que o adquirente ou pagador da operação, certificar-se de que o número de contribuinte é válido e que corresponde à entidade que o emite. Ora, conforme adiante se demonstra, aquela medida é impossível ser executada por parte do adquirente dos bens ou serviços, com especial realce para as operações realizadas a dinheiro. Nos termos da proposta que nos é apresentada, não é previsto qualquer mínimo para a sua aplicação, o que, pelo menos pela sua actual redacção, será aplicável a qualquer valor. Isto é, no caso do número de contribuinte constante do documento que titula a operação, ser falso ou não corresponder à entidade que o emite, o valor do mesmo, para além de não conferir o direito à dedução do IVA suportado, não será ainda considerado custo do exercício do adquirente. Por exemplo, sempre que alguém vá a uma estação de gasolina, para que o combustível ou outros produtos aí adquiridos possam ser considerados custos da actividade que exerce, terá de certificar-se que o número de contribuinte que o estabelecimento comercial coloca no documento que é emitido, corresponde de facto àquela entidade. Mas mesmo que se exigisse o conhecimento prévio das entidades com quem se vai comerciar, com vista a ter-se o conhecimento prévio dos respectivos números de contribuinte, único meio exequível para confrontar com o que vem aposto nos documentos que titulam a transação, tal facto exigia da Administração Fiscal, a concepção e disponibilização de informação aos sujeitos passivos de imposto credível e actualizada, para que eles, com a segurança necessária para o exercício das suas actividades, não vissem coarctados os seus direitos. Neste momento, a única informação com um mínimo de credibilidade disponível é a que Portugal, no âmbito das suas responsabilidade para com a União Europeia disponibiliza para efeitos do VIES (VAT Information Exchange Sistem). Ora, aquela base de dados, contém os números de contribuintes dos sujeitos passivos que na União Europeia se encontram sujeitos a IVA. Mas, conforme é sabido, no domínio da gestão do IVA, existem substâncias diferenças de enquadramento e tratamento dos sujeitos passivos daquele Imposto por parte dos respectivos Estados Membros, pelo que atendendo às diferenças do que se pretende com a alteração ao IRC e a função da informação constante daquela base de dados, a mesma, pelo menos na versão em que se encontra, não constitui elemento de informação suficientemente credível para colmatar os efeitos emergentes da aplicação da norma que se pretende introduzir no IRC. Não podem, nem devem, os poderes públicos eximirem-se das suas responsabilidades, lançando sobre os cidadãos, empresários e empresas o ónus da prova da legalidade que, neste caso concreto, apenas a eles diz respeito. Refira-se que, não obstante estarmos perante uma medida de alteração ao IRC, a mesma, por remissão do Código do IRS, quanto aos métodos utilizados para a determinação da matéria colectável, também é aplicável ao IRS e, consequentemente, aos empresários em nome individual e aos profissionais liberais.