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Notícias de 01 de Julho de 2011 (STA - 2ª Secção)
1 July 2011
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 2ª Secção de 08-06-2011, N.º de Processo: 068/11.
Apesar da não indicação expressa do preceito legal aplicável, a exigível fundamentação de direito do ato tributário será suficiente com a referência aos princípios jurídicos pertinentes, ao regime legal aplicável ou a um quadro normativo determinado, desde que, em qualquer caso, se possa concluir que aqueles eram conhecidos ou cognoscíveis por um destinatário normal colocado na posição em concreto do real destinatário.


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 2ª Secção de 08-06-2011, N.º de Processo: 025/11.
- A celebração de contrato-promessa de compra e venda com eficácia real não obsta à penhora e venda do bem no processo executivo; apenas obriga a que o direito de aquisição de que goza o promitente comprador seja atendido no momento da realização da venda executiva, em conformidade com o preceituado no artigo 903.º do Código de Processo Civil.
- Por outro lado, a celebração do contrato prometido, em momento posterior ao registo da penhora, também não obsta à venda do bem no processo executivo, dado que os atos de disposição dos bens penhorados são inoponíveis em relação à execução


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 2ª Secção de 15-06-2011, N.º de Processo: 0705/10.
A falta de requisitos do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal - artº 165º, nº 1, al. b) do CPPT -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do seu artº 204º.


Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 2ª Secção de 21-06-2011, N.º de Processo: 0548/11
I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, "excecionalmente", recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
II - Justifica-se, à luz dos apontados pressupostos, a admissão do recurso de revista excecional numa situação em que está em causa a questão de saber se, à luz dos regimes jurídicos das situações de pré-reforma e da reparação das situações de desemprego, concretamente do disposto nos arts. 8º, nºs 2 e 4 do DL nº 261/91, de 25 de Julho, e 47º, nº 1, al. c) do DL nº 119/99, de 14 de Abril, um trabalhador em situação de pré-reforma com suspensão do contrato de trabalho, acordada com determinada empresa, e que, posteriormente, mantendo a situação de pré-reforma, prestou trabalho noutra empresa em que efetuou contribuições para a segurança social, tem direito ao subsídio de desemprego pelo exercício da nova atividade.