Opinião
Ordem nos media
Mais justiça
20 January 2005
Opinião de A. Domingues Azevedo, Presidente da Direcção da CTOC
Os impostos que cidadãos e empresas pagam encontram-se divididos em impostos sobre o rendimento, ou seja, aquilo que ganhamos pelo exercício de um actividade profissional, empresarial ou comercial ¿ IRS e IRC; impostos sobre o consumo, aquilo que consumimos; impostos sobre o património, a riqueza que possuímos; e um outro conjunto de impostos, vulgarmente designados por IECS (Impostos Especiais Sobre o Consumo), entre os quais se incluem os impostos sobre os produtos petrolíferos, o álcool e as importações. Os impostos sobre o consumo tiveram a sua grande reforma em 1986, com a revogação do Imposto de Transacções e a aprovação do imposto sobre o consumo, designado por IVA. Os impostos sobre os rendimentos, anteriormente imposto profissional e contribuição industrial, foram reformados em 1989, dando lugar ao IRS e ao IRC. Faltava reformar os impostos sobre o património, os quais na versão anterior se encontravam consubstanciados na Contribuição Autárquica, Sisa e Imposto Sobre as Sucessões e Doações. Desde sensivelmente 1988 que a reforma sobre o património vinha a ser pensada, tendo-se elaborado uma proposta de Código das Avaliações, cujas linhas mestras orientadoras foram importadas para os actuais IMT (Imposto Municipal Sobre as Transacções de Imóveis), que veio substituir a anterior Sisa, uma vez que foi revogado o imposto sucessório, e para o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis). Em termos substanciais, o IMI, que veio substituir a Contribuição Autárquica, introduz um novo conceito de avaliação dos imóveis e, consequentemente, de determinação do seu valor patrimonial, sobre o qual é calculado o valor da contribuição a pagar sobre os imóveis. Refira-se, a propósito, que este imposto é uma receita camarária, competindo à Administração Fiscal apenas o seu cálculo, liquidação e recebimento, sendo a receita transferida para as autarquias locais. Isto é, a Contribuição Autárquica dos prédios situados no concelho de Famalicão é receita da Câmara Municipal e não do Governo da República. Anteriormente, o valor patrimonial dos prédios era determinado por comissões de avaliação existentes em cada serviço de Finanças, as quais, em obediência a determinadas regras, determinavam o valor patrimonial e sobre este era calculada a contribuição que o seu titular deveria pagar. Ora, como aquelas comissões apenas procediam à determinação daquele valor uma vez, acontece que, por efeito do deperecimento do valor da moeda, um montante calculado, por exemplo, em 1970, encontrava-se hoje completamente desajustado, mas o prédio continuava a pagar a Contribuição Autárquica por aquele valor de avaliação, ressalvando algumas actualizações que entretanto foram efectuadas. Em contrapartida, um prédio adquirido no ano de 2003, tinha um valor pecuniário completamente diferente do que havia sido adquirido em 1970, sendo aquele tributado por valores calculados em 2003. O descrito, ao nível deste imposto, permitia que prédios com melhores condições de habitabilidade adquiridos em 1970, pagassem hoje um valor irrisório de Contribuição Autárquica, enquanto o prédio adquirido em 2003 pagava valores muito superiores. Tal facto era gerador de enormes injustiças entre os devedores deste imposto, pelo que, com a reforma implementada no início do ano passado, implementaram-se regras objectivas de avaliação dos prédios, sendo estes objecto de actualização sempre que a titularidade do direito sobre os mesmos sofra qualquer alteração. Actualmente, em vez das comissões de avaliação, foram implementadas regras objectivas de avaliação, as quais incidem sobre a área de construção, localização dos prédios e elementos conexos com a habitação, tais como jardins, anexos, etc. Por isso, desde Janeiro de 2004 que todos os prédios adquiridos ou que mudem de titularidade são avaliados em função daqueles elementos objectivos, permitindo, tal facto, uma permanente actualização de valor. Já no que se refere aos prédios existentes até 31 de Dezembro de 2003, os seus valores são actualizados tendo por base os coeficientes de actualização, aprovados pelo Ministério das Finanças, ou o seu valor de renda, no caso dos mesmos se encontrarem arrendados. Atendendo aos efeitos no imposto a pagar que aquela actualização de valores descrita iria gerar, criou-se um mecanismo de salvaguarda, no sentido de garantir que nenhum prédio teria um aumento de contribuição, por ano, superior a 60 euros. Os mecanismos de isenção da contribuição das habitações novas ou das partes acrescidas, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, manteve-se praticamente inalterado, pelo que os prédios novos ou a contribuição relativa às partes acrescidas dos prédios continuam a beneficiar da isenção nos termos anteriormente estabelecidos e que, dependendo o tempo da isenção do valor de aquisição, na sua grande maioria é de dez anos. A questão coloca-se em saber se a medida implementada foi ou não uma boa medida e em que dimensão veio prejudicar ou afectar os prédios já existentes. Refira-se que ao aumento esperado do valor patrimonial dos prédios, montante sobre o qual se calcula a Contribuição Autárquica, correspondeu uma reformulação das taxas, as quais baixaram de um mínimo de 10% para 0,8%. Assim, se o valor patrimonial for encontrado através da aplicação dos critérios objectivos, a taxa variará entre 0,3 e 0,5%; no caso do valor patrimonial ter sido actualizado com base nos coeficientes ou na renda recebida, a taxa varia entre 0,5 e 0,8%, dependendo a sua fixação pelas respectivas Assembleias Municipais. Para os sujeitos passivos daquele imposto, a consequência do descrito é que as actualizações são tanto maiores, quanto mais antiga é a inscrição do prédio na matriz, o que gerará um imposto maior a pagar pelos prédios antigos e, por efeito da alteração da taxa, os prédios mais recentemente inscritos na matriz viram a sua contribuição a baixar. Em termos gerais pode afirmar-se que estamos perante uma medida que procurou introduzir alguma justiça num sistema de tributação que se revelava injusto, pois o esforço fiscal era desajustado em função da longevidade da inscrição dos prédios na matriz.