Comunicados
Notificações electrónicas - Tomada de posição da Ordem
30 January 2012
A instituição reguladora da profissão pronuncia-se sobre a criação da "caixa postal eletrónica" e alerta os profissionais

Notificações eletrónicas

1. Criação da "caixa postal eletrónica"

A "caixa postal eletrónica” constitui uma das principais alterações fiscais introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2012, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Nos termos da nova redação do n.º 2 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, o domicílio fiscal integra ainda a "caixa postal eletrónica", nos termos previstos no serviço público de "caixa postal eletrónica". Ou seja, o dever de comunicar o domicílio fiscal que corresponde à residência habitual, no caso de particulares, e à sede ou direção efetiva da sociedade, no caso de pessoas coletivas, passa a incluir não só a morada física (rua, número da porta localidade, código postal, etc.) mas também a caixa postal eletrónica.
A ativação da "caixa postal eletrónica" é feita diretamente no Portal das Finanças que terá, simultaneamente, associada uma caixa na Via CTT.
São obrigados a possuir "caixa postal eletrónica" os (i) sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e (ii) os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como (iii) os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado (pessoas singulares).
O artigo 151.º da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro (OE 2012), determina que os sujeitos passivos devem completar os procedimentos de criação da caixa postal eletrónica nos seguintes prazos:

(i) Para os sujeitos passivos de IRC e os sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal do IVA que tenham, ou devam ter, contabilidade organizada, até 30 de março de 2012;

(ii) Para os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IVA, não abrangidos pela alínea anterior, até 30 de abril de 2012.

2. Efeitos da criação da "caixa postal eletrónica"

Com a ativação da "caixa postal eletrónica", as notificações de natureza tributária podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção (n.º 9 do artigo 38.º do CPPT).
As notificações consideram-se efetuadas no momento em que o contribuinte acede à sua "caixa postal eletrónica" (Via CTT). Em caso de ausência de acesso à "caixa postal eletrónica", a notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, salvo nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º ou que este demonstre ter sido impossível essa comunicação (n.º 10).
Atentos à natureza e efeitos da criação da "caixa postal eletrónica", alertamos para o seguinte:

(i) A adesão à caixa postal eletrónica é da exclusiva responsabilidade do contribuinte porque se trata de uma elemento relativo ao seu domicílio ou morada fiscal. Assim sendo, a criação deve ser feita pelo próprio contribuinte ou responsável (gerente ou administrador);

(ii) O TOC deve informar o contribuinte das presentes alterações e respetivas consequências legais, nomeadamente a presunção de notificação no 25.º dia posterior, com os inerentes efeitos, nomeadamente no que respeita às reações que se mostrem adequadas no uso dos direitos dos contribuintes, para a utilização das figuras jurídicas de reação aos atos tributários, graciosa ou judicial;

(iii) Pelas consequências que podem advir daquele processo e atento o fim das notificações e citações definido na LGT, não se aconselha a que os Técnicos Oficiais de Contas deem o seu domicílio informático, e-mail, para abertura daquelas caixas postais, sob pena de no futuro se poder vir a confrontar com a necessidade de assumir as consequências do desconhecimento dos fatos, eventualmente invocado pelos sujeitos passivos.

Este é o entendimento da Ordem quanto a este assunto, ao qual os profissionais não ficam vinculados.

Lisboa, 30 de janeiro de 2012

O Bastonário
A. Domingues Azevedo
(Prof. Especialista H.C.)