Opinião
Ordem nos media
Vendas e serviços versus proveitos
18 February 2005
Opinião de Ann Katherine Campos, jurista da CTOC
Pontuadas as entidades sujeitas a IR com referência ao respectivo volume de negócios, para efeitos de limitar a actividade do responsável pela contabilidade ¿ artigos 8º e 9º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo DL 452/99 de 5/11 - algumas dúvidas têm sido colocadas pelos Técnicos Oficiais de Contas. Antes de tudo, quanto ao que se considera neste contexto como volume de negócios. Apenas as contas 71 e 72 do Plano Oficial de Contabilidade? Toda a Classe 7? Serão de incluir ou não, a variação da produção e os trabalhos para a própria empresa? O conceito de volume de negócios ¿ turnover em língua inglesa ou o chiffre d¿affaires francês - é implícito no POC e definido no ponto 2 da Directriz Contabilística 22/98 de 22 de Abril (Comissão de Normalização Contabilística). Corresponde ao valor líquido das vendas e prestações de serviços, ilíquido de IVA e demais impostos directamente relacionados com essas operações. Já o conceito de proveito, por seu turno, é mais abrangente, abarcando toda a Classe 7 do Plano Oficial de Contabilidade e ainda a variação da produção. Os proveitos e ganhos ¿ sabemos - podem ser operacionais (contas 71 a 76), financeiros (conta 78) ou extraordinários (79). Os operacionais são os auferidos pela empresa no desenvolvimento da actividade para a qual foi criada. Receitas financeiras são as obtidas em operações correntes ou aplicações financeiras. Sendo a conta 79, por seu turno, uma conta «residual», à qual se levam quaisquer quantias recebidas a título excepcional, acidental ou respeitantes a exercícios anteriores. Mas estão em causa em qualquer dos casos conceitos contabilísticos, que não fiscais. Quanto a estes últimos, alguns entendimentos são demarcados pela Administração Fiscal através do Ofício Circulado nº 30033 de 9 de Fevereiro de 2001. No ponto E, precisamente sob a epígrafe Definição de Conceitos, esclarece-se corresponder o total anual dos proveitos estimados ao «total dos proveitos (calculados de harmonia com as regras previstas para o preenchimento do campo A112 do quadro 03 do Anexo A da Declaração Anual)». O mesmo é dizer, o somatório de todas as contas da Classe 7 e a variação da produção. A variação da produção aplica-se a empresas que não são meramente comerciais, tendo actividades de fabrico ou transformação, em muitos casos com ciclos de produção superiores a um ano. Isto significa que existe uma obra em curso, a qual por conseguinte não gerou ainda proveitos. E a inclusão da variação de produção nos proveitos da empresa impede precisamente que as quantias contabilizadas como custos, as quais não correspondem ao exercício em causa, tenham reflexo no Resultado. Faz todo o sentido portanto que o respectivo valor seja considerado na Demonstração de Resultados e transportado para campo próprio na Declaração Anual (IRC). O Ofício Circulado nº 30033, porém, nada diz sobre o conceito de volume de negócios, nomeadamente para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Sendo aplicável e salvo norma em contrário, o volume de negócios contabilístico. Nada obstaria à partida a que, para efeitos de limites da actividade do Profissional de Contabilidade, se recorresse também à mesma noção, usada em contabilidade, de volume de negócios. Não obstante... A ratio legis das normas relativas à pontuação é antes de mais assegurar a qualidade técnica do trabalho do responsável pela contabilidade ¿ que apenas pode aceitar as prestações de serviços para os quais tenha capacidade profissional bastante, artigo 52º nº 2 dos Estatutos ¿ limitando a respectiva actividade. Assim e para efeitos de pontuação, atentos os objectivos que com este mecanismo se pretendem atingir, o volume de negócios será o total de proveitos ¿ incluindo pois a variação da produção - preterindo outros conceitos inadequados à responsabilidade emergente da execução da contabilidade.