«Com as alterações introduzidas aos n.ºs 6 e 7 do art. 117 do CIRC, as obrigações declarativas em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nomeadamente o preenchimento da declaração modelo 22, sofreram alguns ajustamentos.
Em consequência, por força das novas exigências declarativas para entidades exclusivamente isentas de IRC, por despacho de 30 de maio de 2012 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi afastada a aplicação de coimas pela entrega fora do prazo e até ao dia 15 de julho de 2012, da declaração periódica de rendimentos modelo 22 do período de 2011 às entidades que se encontravam dispensadas da sua apresentação, nomeadamente entidades que beneficiam de isenção de IRC (...)»
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