Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de julho de 2012
- O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam
Esta proposta de lei visa simplificar os regimes que atualmente regulam aquela atividade, conformando-os com uma diretiva comunitária.
São, nomeadamente, reduzidos custos de contexto através da simplificação dos procedimentos administrativos, substituindo-se a obrigação de obtenção de vários cartões de vendedor ambulante, bem como de cartões distintos de feirante e de vendedor ambulante, com validade temporalmente limitada, por um título de exercício de atividade sem custos, válido em todo o território nacional
- O Governo aprovou um regime excecional e temporário, que vigorará até 1 de julho de 2016, de liberação das cauções prestadas para garantia da execução de contratos de empreitada de obras públicas e do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que deles decorrem para o empreiteiro
Esta medida visa aliviar as dificuldades de liquidez das empresas, muito pressionadas na atual conjuntura.
Com a liberação das cauções é retirado um peso grande que impende, por vezes por períodos longos de tempo, sobre as disponibilidades financeiras das empresas.
- O Governo aprovou as orgânicas da Direção-Geral do Orçamento e do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças
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Ofício-Circulado n.º 15052/2012 de 11 de julho
Direção de Serviços de Regulação Aduaneira
Importação de produtos cosméticos e de higiene corporal – Documentação/Requisitos
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Ofício-Circulado n.º 15053/2012 de 12 de julho
Direção de Serviços de Tributação Aduaneira
Tabelas de câmbios a utilizar na conversão de moeda estrangeira para determinação do valor aduaneiro das mercadorias
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Acórdão do TJUE, Processo n.º C-326/11, 12 de julho de 2012 - J.J. Komen en Zonen Beheer Heerhugowaard
Sexta Diretiva IVA – Artigo 13.º, B, alínea g), em conjugação com o artigo 4.º, n.º 3, alínea a) – Entrega de edifícios e do terreno da sua implantação – Entrega de um edifício em obras com vista à transformação num novo edifício – Realização e conclusão das obras pelo adquirente depois da entrega – Isenção do IVA
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Acórdão do TJUE, Processo n.º C-284/11, 12 de julho de 2012 - EMS-Bulgaria TRANSPORT
IVA – Diretiva 2006/112/ CE – Direito a dedução – Prazo de caducidade para o exercício do direito a dedução do IVA – Princípio da efetividade – Recusa do direito a dedução do IVA – Princípio da neutralidade fiscal
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Acórdão do TJUE, Processo n.º C-269/09, 12 de julho de 2012 - Comissão/Espanha
Incumprimento de Estado – Artigos 18.° CE, 39.° CE e 43.° CE – Artigos 28.° e 31.° do Acordo EEE – Legislação fiscal – Transferência da residência de um contribuinte para o estrangeiro – Obrigação de incluir todos os rendimentos não imputados na base tributável do último exercício fiscal – Perda da eventual vantagem que consiste no diferimento da dívida fiscal
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Despacho do TJUE (Sexta Secção), Processo n.º C-220/11, 1 de março de 2012, Star Coaches
Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Diretiva IVA – Regime especial de tributação das agências de viagens – Fornecimento às agências de viagens de um serviço de transporte em autocarro, com exclusão de qualquer outro serviço
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