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TC decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 56º, nº 2 do Estatuto da CTOC
2 October 2012
Leia o acórdão integral do Tribunal Constitucional

Acórdão 377/12, de 12 de Julho: Tribunal Constitucional (TC) decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 56º, nº 2 do Estatuto da CTOC.

Em recurso apresentado junto do Tribunal Constitucional, foi recentemente apreciada a constitucionalidade do artigo 56.º do Estatuto da CTOC, na versão introduzida pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro: "Os técnicos oficiais de contas quando assumam a responsabilidade por contabilidades anteriormente a cargo de outro técnico oficial de contas, devem certificar-se que os valores provenientes da sua execução estão inteiramente satisfeitos ao técnico oficial de contas cessante, sob pena de se assumirem perante este pelos montantes em falta.”

Em apreciação estava a possível inconstitucionalidade desta norma por tratar de matérias relativas ao direito ao livre exercício da profissão. Ou seja, a recorrente argumentava que o n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto da OTOC ao exigir ao TOC que se certificasse de que os valores devidos ao TOC anterior se encontravam satisfeitos, impunha uma limitação ao direito de livre exercício da profissão do TOC, o que poderia configurar uma inconstitucionalidade (matéria de reserva da Assembleia da República).

Na sua decisão, o TC entendeu que "O que a norma pretende é regular a relação estabelecida entre os técnicos oficiais de contas e as empresas para que estes prestam serviços de contabilidade, criando uma garantia, no interesse de todos os profissionais e de um bom funcionamento da concorrência no mercado de que, com o termo dessa relação, não fiquem por cumprir débitos que correspondem a custos de exercício empresarial.”
Isto é, o que está regulado são apenas as condições em que um técnico assume uma contabilidade anteriormente a cargo de outro colega. Assim, "a responsabilidade em que pode incorrer o técnico que não cumpra o dever que, nesta circunstância, lhe é fixado, representa uma disciplina pontual de uma envolvente relacional "externa” ao exercício profissional, … não interferindo com os modos de o levar a cabo. Não se situa, nessa medida, no âmbito da proteção de nenhuma das dimensões garantísticas da liberdade de exercício da profissão…”.

Atendendo a que a esta disposição ainda se mantém com um conteúdo idêntico no atual Estatuto da OTOC, ficam, com este acórdão, afastadas as dúvidas de constitucionalidade já por diversas vezes suscitadas quanto ao conteúdo e finalidade do dever de lealdade entre TOC.

Leia o acórdão integral