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Despesas de educação - deduções em IRS
30 November 2022
Despesas de educação - deduções em IRS
PT27230 – outubro de 2022

Uma estudante universitária encontra-se a fazer Erasmus na Finlândia. Na fatura que lhe é emitida relativamente ao alojamento não consta o NIF da aluna, apenas o nome. Este documento é aceite para efeitos de IRS?
Nas senhas de almoço emitidas pela cantina da faculdade não consta qualquer identificação ao aluno. Estes documentos são aceites? Podem ser registados no e-fatura "em bolo" ou têm de ser registados um a um?
Relativamente às despesas aceites, para além do alojamento e da alimentação em cantina escolar, é também aceite a viagem de avião de ida e volta?

Parecer técnico

A questão apresentada pretende esclarecer as deduções à coleta de IRS, relativamente a despesas com educação de uma estudante a fazer Erasmus na Finlândia.
Os sujeitos passivos de IRS, aquando da entrega do seu IRS podem deduzir à coleta determinadas despesas, conforme o artigo 78.º do CIRS.
Em particular no que se refere às despesas de educação, encontramos descrito no artigo 78.º-D, as despesas e as condições inerentes para que as mesmas possam ser dedutíveis:
«À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 euros:
a)   Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
i)    Secção P, classe 85 - Educação;
ii)   Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
iii)  Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento; (aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
b)   Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos números 5 e 8.
c)   Que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, desde que as mesmas se refiram a refeições escolares e o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares. (alínea aditada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
d)   Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar: (alínea aditada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
i)    Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários;
ii)   Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou
iii)  Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º.»
Atendendo ao disposto transcreveremos a informação emanada pela AT nas informações vinculativas que se seguem, as quais deverão ser tidas em conta na interpretação na resposta:
Processo: 3916/2019, sancionado por despacho da diretora serviços do IRS, de 20-12-2019
«3. Assim, tendo em atenção as despesas mencionadas na petição apresentada pelo requerente, informa-se o seguinte:
• Viagens de avião
Por não cumprir cumulativamente os requisitos acima mencionados previstos no artigo 78.º-D do Código do IRS, nomeadamente, que as faturas de aquisição da viagem de avião estejam isentas de IVA ou tributadas a taxa reduzida, a despesa efetuada com a deslocação em avião não pode ser considerada despesa de educação, para efeitos de dedução à coleta no IRS.
• Arrendamento de imóvel ou parte de imóvel
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2018, no que respeita a despesas de educação, aditou a alínea d) ao n.º 1 do artigo 78.º-D ao Código do IRS que introduziu, para efeitos de dedução, o conceito de "arrendamento de estudante deslocado".
O referido conceito permite que a despesa relativa a arrendamento/subarrendamento, do contrato em que o estudante seja locatário, seja deduzida a título de despesa de educação caso o estudante não
tenha mais de 25 anos, frequente estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação, e cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar.
Assim, apenas as despesas que verifiquem estas condições podem ser deduzidas a título de despesas de educação ao abrigo do artigo 78.º-D do Código do IRS.
Caso as despesas reúnam as condições para relevar como despesas de educação nos termos antes referidos pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, na aplicação informática e-fatura (faturas > consumidor > registar faturas emitidas no estrangeiro) inserindo os dados essenciais da fatura ou documento que as suporte ou, caso não tenha sido comunicada através do Portal das Finanças, inscrever a despesa de educação e formação no quadro 6 C do anexo H da declaração de rendimentos de IRS, tendo presente que, se a AT assim o exigir, devem ser apresentados os documentos comprovativos das despesas em questão, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 78.º-D e artigo 128.º do Código do IRS.
• Alimentação
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2017, no que respeita a despesas de educação, aditou a alínea c) ao n.º 1 do artigo 78.º-D ao Código do IRS que introduziu, para efeitos de dedução, as despesas referentes a alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino.
Nessa circunstância, as despesas com refeições escolares são dedutíveis à coleta de IRS como despesas de educação, desde que as faturas que titulem as prestações de serviços que são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou emitidas no Portal das Finanças se refiram a refeições escolares e que o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares que integre a lista de prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares comunicada à AT nos termos previstos na alínea b) do n.º 10 do artigo 78.º-D ao Código do IRS.
Ora, o refeitório escolar da Universidade de Lund, localizada na Suécia, que o requerente eventualmente frequenta, não integra a lista de prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares comunicada à AT nos termos previstos na norma acima referida, pelo que as despesas efetuadas com alimentação no refeitório escolar da mencionada universidade não são elegíveis para serem consideradas despesas de educação, para efeitos de dedução à coleta do IRS.»
Face ao exposto, sugerimos a análise individual das despesas atendendo à informação aqui apresentada, de forma a verificar se tais despesas podem ser dedutíveis à coleta de IRS.
Não obstante a interpretação, somos da opinião que as despesas para poderem ser consideradas aceites como despesas de educação (quando abrangidas pelo 78.º do CIRS) deverão ser emitidas em nome do estudante.