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Ajustamentos – moeda estrangeira
2 December 2022
Ajustamentos – moeda estrangeira
PT27235 - outubro de 2022

Determinada pessoa coletiva, sujeito a IRC nos termos gerais a que aplica o SNC integral, constituiu um depósito à ordem em dólares americanos no início deste ano.
Entretanto o dólar americano valorizou-se e o contra-valor em euros deste depósito será bastante superior em 31 de dezembro de 2022.
No final do ano tem de se contabilizar o valor do depósito à ordem considerando a cotação do dólar americano em 31 de dezembro de 2022 ou pode ser mantido o valor da cotação da data da constituição do depósito? O ganho cambial potencial é sujeito a tributação em sede de IRC?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com o tratamento contabilístico e fiscal de uma conta bancária em moeda estrangeira.
No caso apresentado, a entidade adota as normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF).
O tratamento contabilístico do efeito de alterações de taxas de câmbio deve atender aos procedimentos previstos na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 23 - Efeitos de alterações em taxas de câmbio.
A NCRF 23 estabelece que, quando o principal ambiente económico da empresa opere com uma moeda diferente da moeda normal de apresentação das demonstrações financeiras, se possam emitir demonstrações financeiras na moeda desse ambiente económico (moeda funcional).
A moeda de apresentação das empresas estabelecidas em Portugal será o euro, conforme determinado no parágrafo 8 da NCRF 1 - Estrutura e conteúdo das demonstrações financeiras, todavia, pela aplicação da NCRF 23, a empresa pode também emitir demonstrações financeiras na moeda funcional, ainda que diferente da moeda de apresentação.
O ambiente económico principal no qual uma entidade opera é normalmente aquele em que a entidade gera e gasta dinheiro.
Ainda que a entidade efetue algumas operações de compra e venda de bens em moeda estrangeira, se no seu ambiente económico principal, a empresa efetua normalmente os seus pagamentos e recebimentos em euros, nomeadamente pagamentos de salários, fornecimentos e serviços externos e mesmo algumas compras e vendas de bens de inventário, a sua moeda funcional é efetivamente o euro.
Nos termos do parágrafo 19 da NCRF 23, uma transação em moeda estrangeira, nomeadamente compra e venda de bens e serviços, empréstimos obtidos ou concedidos, outras formas de compra e venda de ativos ou passivos, deverá ser registada, no momento do reconhecimento inicial na moeda funcional (neste caso o euro), pela aplicação à quantia de moeda estrangeira da taxa de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira à data da transação.
No momento da compra ou venda dos ativos (itens monetários) resultantes das referidas transações, haverá que efetuar o respetivo registo à data dessa operação de alienação.
Se existir uma diferença entre o câmbio em que foi registado inicialmente esse item monetário (compra e venda de moeda estrangeira) e a respetiva alienação, essa diferença (positiva ou negativa) deverá ser reconhecida nos resultados do período da referida alienação, conforme previsto no parágrafo 26 da NCRF 23 (exceto quando sejam operações referentes a investimentos numa unidade operacional estrangeira).
Nos termos do parágrafo 22 da NCRF 23, na data de relato (à data de cada balanço):
- Os itens monetários em moeda estrangeira deverão ser transpostos pelo uso da taxa de fecho;
- Os itens não monetários que sejam mensurados em termos de custo histórico numa moeda estrangeira devem ser transpostos pelo uso da taxa de câmbio à data da transação;
- Os itens não monetários que sejam mensurados pelo justo valor numa moeda estrangeira devem ser transpostos pelo uso das taxas de câmbio que existiam quando os valores foram determinados.
Assim, subsequentemente, à data de cada balanço, o montante em saldo na conta (bancária ou caixa) em moeda estrangeira, afetado pelo reconhecimento das liquidações dos itens monetários, sendo também um item monetário em moeda estrangeira, deverá ser transposto pelo uso da taxa de fecho, sendo reconhecida a respetiva diferença de câmbio nos resultados desse período.
Na data de relato (à data de cada balanço), como vimos anteriormente:
- Os itens monetários em moeda estrangeira deverão ser transpostos pelo uso da taxa de fecho;
- Os itens não monetários que sejam mensurados em termos de custo histórico numa moeda estrangeira devem ser transpostos pelo uso da taxa de câmbio à data da transação.
De um modo geral, as diferenças de câmbio apuradas no recebimento e liquidação de itens monetários, ou na data de relato, são reconhecidas como resultados do período no âmbito das contas 6863/6887/692/7861/7887/793.
Em termos fiscais, as diferenças de câmbio desfavoráveis são aceites para efeitos de IRC, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do CIRC. As diferenças de câmbio favoráveis são tributadas nos termos gerais, conforme artigo 20.º do CIRC.