Novidades
Pareceres
IVA - Transações intracomunitárias
7 December 2022
IVA - Transações intracomunitárias
PT27245 - novembro de 2022

Tendo o Mónaco acordo aduaneiro com a França e fazendo parte do território aduaneiro da UE, qual o tratamento de uma transmissão de bens para o Mónaco? Uma vez que não possui contribuinte válido no VIES, em que campo vai na declaração periódica de IVA?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se com o enquadramento em IVA, relativamente à transmissão de bens para o Mónaco.
O Código do IVA (CIVA) inclui várias definições de caráter territorial (n.º 2 do artigo 1.º do CIVA), que é necessário compreender:
«”Território nacional” o território português, tal como é definido pelo artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa;
"Comunidade e território da Comunidade” o conjunto dos territórios nacionais dos Estados-membros, tal como são definidos no artigo 299.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com exceção dos territórios mencionados nas alíneas c) e d);
"País terceiro”, um país não pertencente à União Europeia, incluindo os seguintes territórios de Estados-membros da União Europeia: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha e Livigno, da República Italiana;
"Território terceiro”, os seguintes territórios de Estados-membros da União Europeia, os quais, salvo disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhas Aland, da República da Finlândia e Campione d'Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana;
Salienta-se que, no caso dos dois últimos conceitos referidos, certos territórios dos Estados-membros da UE foram excluídos da aplicação territorial do IVA, sendo equiparados, para efeitos do imposto, a países não pertencentes à UE.
As operações que envolvem esses territórios são consideradas como "importações" e "exportações".»
Por outro lado, «as operações efetuadas a partir de, ou com destino a Principado do Mónaco, Ilha de Man e zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia consideram-se como efetuadas a partir de, ou com destino, respetivamente, à República Francesa, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e à República do Chipre» (n.º 4 do artigo 1.º do CIVA).
Assim, pelo exposto, e de acordo com o n.º 4 do artigo 1.º do CIVA, as operações efetuadas a partir de, ou com destino ao Principado do Mónaco, consideram-se como efetuadas a partir de, ou com destino, respetivamente, à República Francesa.
Pelo que, desde que a empresa do Principado do Mónaco esteja abrangida, em França, por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens (VIES), as empresas portuguesas, ao enviar mercadorias para território francês ou para o Principado do Mónaco, efetuam transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, desde que as mesmas sejam comprovadas nos termos do artigo 45.º-A do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março.
Mas se as transmissões não forem comprovadas nos termos do referido artigo 45.º-A, as empresas portuguesas terão de liquidar IVA, como se estivessem em causa transmissões internas localizadas em Portugal.
Sobre a referida comprovação, recomenda-se a leitura do Ofício-Circulado n.º 30 218, de 2020-02-03.
As transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas (isentas ao abrigo do artigo 14.º do RITI), devem ser declaradas no campo 7 da declaração periódica do IVA.
As operações incluídas no campo 7 do quadro 06 devem ser também incluídas na respetiva declaração recapitulativa ou várias declarações recapitulativas referentes ao período de imposto.