PT27246 - novembro de 2022
Relativamente ao artigo 44.º do CIRC, é indicado que o gasto com as quotizações é aceite até 150 por cento do custo incorrido. Contudo, o n.º 2 indica que este montante não pode exceder 2/1000 do volume de negócios.
Se uma empresa tiver um custo de dez mil euros com quotizações e um volume de negócio de quatro milhões de euros, o limite indicado no n.º 2 do artigo 44.º do CIRC seria de oito mil euros. Uma vez que o próprio gasto já excede o limite imposto, beneficia a empresa de majoração?
Deve a diferença entre o gasto incorrido e o limite ser acrescido no Q07 ou o gasto é totalmente aceite fiscalmente, não beneficiando de majoração uma vez que se trata de quotizações no âmbito da atividade da empresa?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com a aplicação do artigo 44.º do Código do IRC que se refere quanto a quotizações a favor de associações empresariais.
Resulta do n.º 1 do artigo 44.º do Código do IRC que:
«(...) 1 - É considerado gasto do período de tributação, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 150 por cento do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos.
2 - O montante referido no número anterior não pode, contudo, exceder o equivalente a 2‰ do volume de negócios respetivo (...).»
Este normativo estabelece o regime fiscal aplicável às quotizações pagas a favor de associações empresariais, não estabelecendo o Código qualquer definição de associação empresarial, nem fazendo referência a se a mesma deverá ser situada, ou não, em território português. Terá sido intenção do legislador, ao estabelecer o benefício fiscal previsto no artigo 44.º do Código do IRC, promover o associativismo das empresas, permitindo a majoração dos custos relativos a quotas pagas a associações empresariais que defendem os interesses dos seus associados, independentemente de se tratar de associações residentes ou não residentes.
Desde logo, só podem ser majoradas as quotizações cujo custo seja aceite, antes de mais, à luz do artigo 23.º do Código do IRC, e que sejam efetuadas em conformidade com o estatuto da empresa (para associações de classe). No que respeita às quotizações obrigatórias, não restam dúvidas quanto à sua consideração como custo nos termos do artigo 23.º do Código do IRC, quanto às quotizações não obrigatórias só poderão ser dedutíveis fiscalmente se concorrerem direta ou indiretamente para a realização de rendimentos sujeitos a IRC.
É considerado gasto do período de tributação, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 150 por cento do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos, com o limite de a dois por mil do volume de negócios respetivo.
Assim, as quotizações podem ser consideradas como custo em 150 por cento do seu valor, o que implica em termos gerais que seja deduzido no quadro 07, campo 774, da respetiva declaração modelo 22, o valor correspondente à majoração de 50 por cento.
Porém, há que ter em conta que a quotização adicionada da majoração (150 por cento) não pode exceder dois por mil do volume de negócios.
Repare que o encargo efetivamente suportado pela empresa é sempre aceite como como gasto na sua totalidade, pelo que este limite imposto não põe em causa a dedutibilidade fiscal do montante pago com as quotizações, mas apenas o da respetiva majoração.
No campo 407 - do quadro 4, do anexo D, da declaração modelo 22 - deve indicar-se o montante da respetiva dedução realizada.
Vejamos o seguinte exemplo:
Determinado sujeito passivo pagou num período de tributação seis mil euros a uma associação empresarial. Tendo atingido um volume de negócios de quatro milhões de euros.
Cálculo do benefício: 6 000 x 150% = 9 000 euros
Limite: 4 000 000 x 2‰ = 8 000
Sobre este tema, sugerimos a leitura do entendimento da Autoridade Tributária sobre a aplicação do limite de majoração das quotizações (conforme Ofício com número de saída geral n.º 32 764, de 3 de junho de 1998, da DSIRC).
No caso apresentado, o valor pago pela entidade a título de quotizações é superior ao valor limite de dois por mil do volume de negócios, pelo que, em termos práticos não beneficia de qualquer majoração ao gasto suportado. Em todo o caso, o valor suportado, cumprindo com os requisitos do artigo 23.º do CIRC, é aceite na totalidade como gasto. Pelo que não há lugar a qualquer regularização na declaração modelo 22.