Novidades
Pareceres
IRC - Mais-valias
12 December 2022
Parecer técnico do departamento de consultoria
PT27248 - IRC - Mais-valias
Novembro de 2022

Determinada empresa quer ceder ações que detém de outra empresa a um particular por um euro, mas as ações valem cem mil euros. Por gerar uma perda aproximada de cem mil euros, qual o impacto dessa operação no balanço da empresa?


A questão colocada refere-se com o enquadramento contabilístico e fiscal da alienação de uma participação financeira noutra empresa.

No caso em concreto alienou por um euro a participação que detém na outra sociedade no valor de cem mil euros (assumimos que é a quantia escriturada).

O investimento financeiro detido pela sociedade em causa em instrumentos de capital próprio da outra empresa deve ser desreconhecido pela venda dessa participação aos novos sócios.

O investimento financeiro detido pela sociedade em causa em instrumentos de capital próprio da outra empresa pode estar classificado como um investimento numa subsidiária, associada, empreendimento conjunto ou numa outra entidade, dependendo da percentagem de controlo, exercida pela sociedade na outra empresa, face aos respetivos direitos de voto detidos pela sociedade.

Esse investimento financeiro detido pela sociedade em causa em instrumentos de capital próprio da outra empresa inclui a aquisição de partes de capital (ações), bem como outros instrumentos de capital próprio e empréstimo de longo prazo, incluindo as prestações acessórias.

O tratamento contabilístico do investimento financeiro em instrumentos de capital próprio de outras entidades está previsto na Norma Contabilística e Relato Financeiro (NCRF) n.º 13 - "Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas", na NCRF 15 - "Investimentos em Subsidiárias e Consolidação" e NCRF 27 - "Instrumentos financeiros".

Estas NCRF determinam que, na ótica da investidora (sociedade), nas suas demonstrações financeiras individuais, se o investimento financeiro for classificado como investimento em subsidiárias, investimento em associada ou investimento em empreendimento conjunto deve ser reconhecido e mensurado pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP), com ajustamento dessa participação financeira, na data de relato, em relação às variações dos capitais próprios da participada.

A alienação de investimentos financeiros em instrumentos de capital próprio da outra empresa, classificados como investimentos em subsidiárias, associadas ou empreendimentos conjuntos, e mensurados pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP), devem implicar a determinação de um ganho ou uma perda (mais ou menos valia) em função da diferença entre o montante da contraprestação obtida e a quantia escriturada do investimento financeiro, que inclui os empréstimos de longo prazo com caraterísticas de investimento financeiro e está influenciado pela aplicação do MEP.

Caso esteja mensurado pelo custo menos perdas por imparidade, a alienação do investimento financeiro também irá originar a determinação de um ganho ou uma perda (mais ou menos valia) em função da diferença entre o montante da contraprestação obtida e a quantia escriturada do investimento financeiro, estando mensurado ao custo menos perdas por imparidade.

Os registos contabilísticos a efetuar podem ser:
Pela alienação da participação:
- Débito da conta 12 - "Depósitos à ordem" (ou conta 278 - "Outros devedores e credores), pelo valor recebido ou a receber (valor de realização);
- Débito da conta 6853 - "Gastos e perdas em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos - Alienações" (ou conta 6862, caso esteja mensurado pelo custo) (no caso de existir perda), pela diferença negativa entre o valor de realização e a quantia escriturada do investimento financeiro;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 411x - "Participações de capital, pela proporção da quantia escriturada do investimento financeiro (incluindo a mensuração pelo MEP, se for o caso e também os empréstimos concedidos);
Pela realização do ajustamento em ativos financeiros (se existirem):
- Débito da conta 571x - "Ajustamentos em ativos financeiros - Relacionados com o método da equivalência patrimonial" por contrapartida a crédito da conta 56 - "Resultados transitados", pelo montante realizado pela alienação parcial da participação financeira.

Em termos fiscais, no âmbito do artigo 46.º do CIRC, devem ser determinadas as respetivas mais ou menos valias decorrentes da alienação da parte da participação social.

De acordo com o artigo 2.º do artigo 46.º do CIRC, as mais ou menos valias fiscais, derivadas da alienação de partes sociais de outras empresas, devem ser determinadas pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade aceites fiscalmente.

O valor de aquisição é o valor referente ao custo (histórico) de aquisição da participação, eventualmente líquido de perdas por imparidade, não sendo influenciado pela mensuração pelo MEP. Este valor de aquisição deve incluir o valor das ações ou quotas, bem como de outros instrumentos de capital próprio.

Se a alienação da parte de capital se referir a uma participação adquirida há mais de 2 anos, deve ser aplicado o respetivo coeficiente de desvalorização monetária, nos termos do artigo 47.º do CIRC. Esse coeficiente apenas pode ser aplicado à parte de capital (e não aos outros instrumentos de capital próprio).

De acordo com o artigo 51.º-C do CIRC, a mais ou menos valia fiscal não é relevante fiscalmente caso estejam cumpridos requisitos previstos no artigo 51.º do CIRC (participação qualificada), nomeadamente detenha participação não inferior a 10%, por um período ininterrupto de 12 meses, e a participada esteja sujeita a um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC.

Esta regra aplica-se de igual modo às partes sociais (ações ou quotas) e a outros instrumentos de capital próprio, incluindo as prestações suplementares, tal como disposto no n.º 2 do artigo 51.º-C do CIRC.

Se não forem cumpridas estas condições do artigo 51.º-C do CIRC, a referida mais ou menos valia fiscal pela alienação da participação social pode ser relevante na determinação do lucro tributável de IRC da sociedade alienante, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC.

No preenchimento da Declaração de Rendimentos Modelo 22, a entidade alienante deve proceder ao acréscimo da menos-valia contabilística (perda contabilizada na conta 6853 ou 686), decorrente da quantia escriturada do investimento financeiro, incluindo outros instrumentos de capital próprio no campo 736 do Quadro 07 da Modelo 22. As mais-valias contabilísticas devem ser deduzidas no campo 767 do Quadro 07 da Modelo 22.

A menos-valia fiscal deve ser deduzida no campo 769 do quadro 07 da Modelo 22. A mais-valia fiscal deve ser acrescida no campo 739 do Quadro 07 da Modelo 22.

Não sendo o ganho ou perda (mais ou menos valia fiscal) aceite fiscalmente na determinação do lucro tributável nos termos do artigo 51.º-C do CIRC, a entidade não deve proceder ao acréscimo na linha 739 nem a dedução no campo 769 ambos do quadro 07 da Modelo 22.

A alienação do investimento financeiro no capital de outra empresa deve implicar o preenchimento do Mapa de Mais-Valias e Menos-Valias - Modelo 31.