Pareceres
IRC - Benefícios fiscais (IFR)
28 December 2022
IRC - Benefícios fiscais (IFR)
PT27263 - novembro de 2022

Determinada empresa que comercializa produtos de saúde e presta serviços na área da enfermagem, vai adquirir mais uma loja onde vende mercadoria (cadeiras de rodas, camas e outros artigos).
Esta loja é elegível para poder beneficiar do incentivo fiscal à recuperação reunindo todas as condições do artigo 2.º do anexo III da Lei n.º 12/2022?
Quando a lei diz «adquirido em estado novo», a loja tem de ser nova e não ter sido, anteriormente, de um titular diferente?
A lei menciona nas exclusões «aquisição de edifícios salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.» O incentivo é elegível visto que refere «a atividades produtivas ou administrativas»?
Nesta situação a loja vai vender os produtos de saúde como referido (comércio). Será possível considerar o imóvel elegível para esta empresa? O mobiliário adquirido para esta é elegível?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR).
O Orçamento do Estado para 2022, no artigo 307.º da Lei n.º 12/2022, criou o Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR), que irá vigorar para investimentos elegíveis efetuados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022. O referido incentivo está regulado no anexo III desse diploma.
Este benefício fiscal apenas poderá ser aplicado por sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, excluindo desde logo o setor não lucrativo, e que disponham de contabilidade regularmente organizada, não tenham o seu lucro tributável determinado por métodos indiretos e possuam a sua situação tributária regularizada.
Além destes requisitos a cumprir pelo sujeito passivo que invoque este benefício fiscal, que são comummente exigidos no âmbito destes benefícios fiscais ao investimento, entendeu o legislador condicionar a utilização deste novo benefício fiscal a duas condições adicionais, nomeadamente:
- À obrigação de não cessar contratos de trabalho por parte da entidade beneficiária durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho; e,
- À obrigação destes não distribuírem lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
Este benefício fiscal traduz-se numa dedução à coleta de IRC de montante apurado com base nos investimentos elegíveis efetuados durante o segundo semestre de 2022, em ativos afetos à exploração, com um montante máximo de despesas de investimento elegíveis de cinco milhões de euros.
Contrariamente ao estabelecido no âmbito do CFEI I e do CFEI II, o montante da dedução à coleta de IRC é desagregado em dois escalões, sendo determinado através da aplicação das seguintes percentagens sobre os investimentos elegíveis:
- Dez por cento do montante das despesas que não excedam a média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores; e
- 25 por cento do montante das despesas elegíveis que excedam a referida média aritmética.

Investimentos elegíveis

Para efeitos do IFR consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.
No caso dos imóveis, são considerados em estado novo aqueles que nunca estiveram registados como itens de ativo fixo tangível noutros sujeitos passivos, ou seja, que nunca foram explorados economicamente por uma outra entidade.
São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, nomeadamente despesas com projetos de desenvolvimento e despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e com via útil definida, desde que, em qualquer dos casos, não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais.
Contudo, tal como se tem vindo a verificar em benefícios fiscais anteriores da mesma natureza, encontram-se excluídas as despesas de investimento em terrenos, em ativos suscetíveis de serem utilizados na esfera pessoal (por exemplo, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, artigos de mobiliário, etc.), bem como as efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
No âmbito do IFR, todos os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil.
Sobre este benefício fiscal, importa ainda evidenciar que o IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
No caso concreto, deve ser avaliado se o imóvel já esteve registado como item de ativo fixo tangível noutro sujeito passivo (este entendimento tem sido o seguido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ver por exemplo, processo n.º 2015 001110 - PIV n.º 8602, com Despacho de 2015-07-03, da diretora de serviços).