Pareceres
IRC - Retenção na fonte no pagamento de rendas
29 December 2022
IRC - Retenção na fonte no pagamento de rendas
PT27264 - novembro de 2022

Uma empresa comercial (microempresa), que não está ligada ao imobiliário, alugou um espaço para o qual foi feito contrato de arrendamento no valor de dois mil euros mensais, que implica o pagamento antecipado das rendas dos primeiros 12 meses, pelo que se irá emitir a fatura desse valor.
A dúvida é se a retenção na fonte, a fazer dos 25 por cento sobre o valor em causa, terá de ser deduzida na fatura emitida, ou se essa dedução é feita apenas na altura do recebimento, o qual será inferior ao valor da referida fatura, visto que o inquilino (também ele empresa comercial), irá deduzir no pagamento os 25 por cento da retenção.

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à retenção na fonte no pagamento de rendas entre dois sujeitos passivos com contabilidade organizada.
Resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC que:
«(...) 1 - O IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português:
(...)
c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade; (...).»
Por sua vez, a alínea g) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRC estabelece:
«(...) 1 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:
(...)
g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, quando obtidos por sociedades que tenham por objeto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários; (...).»
Ou seja, são condições para a referida dispensa de retenção na fonte de IRC dos rendimentos prediais:
- Estes serem obtidos por sociedades que tenham por objeto social a gestão de imóveis próprios;
- A sociedade não se encontrar sujeita ao regime de transparência fiscal nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do CIRC;
- E seja, efetivamente, essa a atividade exercida pela entidade.
No caso exposto, o sujeito passivo não exerce predominantemente a atividade de arrendamento de imóveis próprios, pelo que a dispensa de retenção na fonte prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRC só é aplicável se a atividade de gestão de imóveis próprios for exercida a título principal. De facto, ainda que a norma legal não preveja expressamente esta condição, é este o entendimento vertido no Despacho Vinculativo ao Processo n.º 2017 2431 - PIV 12336, sancionado por despacho de 2017-11-22, da diretora de serviços do IRC. Podendo ser aferida esta situação, ano a ano, consoante os rendimentos obtidos pelo sujeito passivo.
Sugerimos também leitura da Informação Vinculativa ao Processo n.º 2017 000717, sancionado por Despacho, de 28 de julho de 2017, da subdiretora-geral do IR, que também reforça o entendimento da Autoridade Tributária de que dispensa de retenção na fonte apenas se aplica nas situações em que podem ser exercidas outras atividades, quando a atividade de gestão de imóveis próprios seja a atividade predominante e que seja exercida com caráter regular, e não meramente esporádico.
No que se refere à entidade pagadora do rendimento, esta, caso seja sujeito passivo de IRC ou de IRS com contabilidade organizada (e esta renda configure encargo da atividade por si desenvolvida), está obrigado a proceder à retenção na fonte à taxa de 25 por cento conforme n.º 4 do artigo 94.º do Código do IRC e alínea e) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS.
A retenção na fonte sobre rendimentos prediais deverá ser efetuada no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição, conforme determina o n.º 8 do artigo 101.º do Código do IRS.
A obrigação de efetuar a retenção na fonte ocorre na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas serem entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte aquele em que foram deduzidas. Este pagamento deve ser feito em qualquer tesouraria das Finanças, correios ou instituições bancárias autorizadas.
A declaração modelo 10 destina-se a declarar os rendimentos sujeitos a imposto, auferidos por sujeitos passivos de IRS ou de IRC residentes no território nacional, bem como as respetivas retenções na fonte. Assim, devem ser declarados todos os rendimentos:
- Auferidos por residentes no território nacional;
- Sujeitos a IRS, incluindo os isentos que estejam sujeitos a englobamento;
- Pagos ou colocados à disposição do respetivo titular, quando enquadráveis nas categorias A, B, F, G e H do IRS;
- Vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados ou apurados, consoante os casos, se enquadráveis na categoria E do IRS (capitais) quando sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados;
- Sujeitos a IRC e não dispensados de retenção na fonte, conforme os artigos 94.º e 97.º do Código do IRC.
Concretamente no que respeita a rendimento sujeitos a IRC e não dispensados de retenção na fonte, categoria de rendimentos onde se inserem os provenientes de rendas, enquanto importâncias auferidas pela cedência do uso do prédio ou de parte dele, esta deve ser inscrita na declaração modelo 10 com o código R, de acordo com as instruções de preenchimento desta declaração.
Como se constata, não há dúvida que a referida legislação fiscal determina a obrigação da empresa devedora (pagadora) dos rendimentos prediais efetuar a respetiva retenção na fonte de IRC (neste caso à taxa de 25 por cento), no momento do pagamento desse rendimento à entidade beneficiária do rendimento (proprietária do imóvel), ou seja, a menção referida deve ser feita no recibo de quitação e não na fatura, a menos que se trate de uma fatura-recibo.