Pareceres
IRC - distribuição de lucros
5 January 2023
IRC - distribuição de lucros
PT27268 - novembro de 2022

Uma empresa "A”, com sede em Portugal continental, que tem como referencial contabilístico as IFRS, tem uma participação de 50 por cento na empresa B.
A empresa "B” referida acima tem sede em Angola e vai distribuir dividendos à empresa "A”, ou seja, a empresa "A” vai receber 100 mil euros referentes à distribuição de dividendos da empresa "B”.
Em termos fiscais, qual o enquadramento das retenções na fonte e da tributação de rendimentos? Qual a retenção na fonte que deve ser feita? Os dividendos recebidos pela empresa "A” são tributados em IRC?

Parecer técnico

Pretende-se um parecer sobre o enquadramento fiscal de uma distribuição de dividendos de uma participada angolana à empresa participante sedeada em Portugal.
Com uma participação de 50 por cento detida de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período, aplica-se o artigo 51.º do Código do IRC (participation exemption), ou seja, os dividendos recebidos não são tributados em sede IRC.
Refira-se ainda que, aplicando a sociedade participante o método da equivalência patrimonial à participação angolana, os dividendos recebidos não são registados numa subconta da classe 7, mas antes a crédito da conta 41, pelo que, não há qualquer correção a efetuar no Q07 da declaração modelo 22.
Uma eventual retenção na fonte está relacionada com a legislação tributária de Angola, fora do âmbito deste Consultório.
De todo o modo, se a legislação tributária de Angola prever retenção nesta operação deve ser acionada a convenção para evitar a dupla tributação com Angola.
O artigo 10.º da convenção estabelece que os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado contratante (Angola) a um residente do outro Estado contratante (Portugal) podem ser tributados nesse outro Estado.
No entanto, os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado contratante podem ser igualmente tributados nesse Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:
- 8 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma sociedade de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 25 por cento do capital da sociedade que paga os dividendos durante um período de 365 dias que inclua o dia do pagamento dos dividendos (para efeitos de cálculo deste período, não serão tomadas em consideração as alterações de titularidade que resultem diretamente de uma reestruturação, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as partes de capital ou que paga os dividendos);
b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. O disposto neste número não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
Ou seja, se a legislação tributária prever retenção de imposto angolano, este pode ser limitado, acionando-se a Convenção nos termos acima referidos.
De referir ainda que o artigo 91.º-A, n.º 1 do Código do IRC estabelece que a dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 90.º (crédito por dupla tributação económica internacional) é aplicável, por opção do sujeito passivo, quando na matéria coletável deste tenham sido incluídos lucros e reservas, distribuídos por entidade residente fora do território português, que preencham os requisitos previstos no presente artigo e aos quais não seja aplicável o disposto no artigo 51.º.
Significa isto que, aplicando-se o método de isenção previsto no artigo 51.º do CIRC, não é possível efetuar a dedução à coleta de IRC do imposto pago no estrangeiro previsto nos artigos 91.º e 91.º-A ambos do CIRC (método do crédito de imposto).