«O subsídio de refeição tem, na sua génese, uma natureza de benefício social, destinando- se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efetivo, consumida fora da sua residência habitual. No setor privado, apenas quando estipulado no contrato individual de trabalho ou em acordo coletivo de trabalho, o subsídio de refeição consta no Código de Trabalho como um direito obrigatório. Ainda assim, na grande maioria das situações, este é utilizado no mercado para remunerar os trabalhadores dependentes por uma via com um tratamento fiscal mais favorável para ambas as partes (...)»