Pareceres
IRC - Partilha
11 January 2023
IRC - Partilha
PT27279 - novembro de 2022

Três sócios de determinada empresa, em que o sócio "A" tem 50 por cento do capital e os sócios "B" e "C" têm 25 por cento cada, decidiram encerrar a sociedade. O valor escriturado dos ativos é de 15 mil euros e os sócios "A" e "B" têm saldo a seu favor no valor de 39 mil e 5 mil euros, respetivamente.
Quais os procedimentos a tomar para que a dívida que a sociedade tenha para com os sócios possa ser liquidada através do ativo? É necessário emitir uma fatura da sociedade para o sócio ou basta uma declaração da transferência para documento de suporte na contabilidade? O valor dos ativos é o justo valor ou o escriturado?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com a possibilidade de entregar ativos para pagamento de dívidas aos sócios.
Nas situações em que são entregues ativos para liquidação de dividas, somos do entendimento que estamos perante uma dação em cumprimento.
A dação em cumprimento não é mais do que um pagamento em espécie, que se traduz na liquidação da dívida ao credor através de bens em substituição de dinheiro, podendo ser efetuada desde que o credor dê o seu consentimento.
Em termos legais, o artigo 837.º do Código Civil prevê a dação em cumprimento como prestação de coisa diversa da que for devida que pode ser, de valor superior, exonerando o devedor desde que o credor dê o seu assentimento.
Em termos financeiros, a dação em cumprimento corresponde a um encontro de contas entre dívida ao credor e o valor dos bens entregues, isto é, a entidade anula (desreconhece) a dívida ao credor e o credor aceita em troca um bem de valor igual ou superior.
Em termos contabilísticos e fiscais, a operação de entrega dos bens para liquidar a dívida deve ter um tratamento normal, tal como se fosse uma venda (venda de mercadorias, ativos fixos tangíveis).
Relativamente ao preço de venda, em termos fiscais, só terá relevância o preço de mercado na medida em possam estar em causa relações comerciais no âmbito das relações especiais.
Existindo relações especiais entre a empresa e o adquirente, em sede de IRC a empresa deverá dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 63.º do CIRC, que nos transmite que «devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticas aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.»
Estando perante uma transmissão de bens, a entidade pela entrega dos ativos, de acordo com o n.º 1 do artigo 29.º deverá ser emitir a respetiva fatura.