Pareceres
IRC - distribuição de lucros
16 January 2023
IRC - distribuição de lucros
PT27284 - novembro de 2022


A empresa "A", com os CAE 47730 e 82110, detém 100 por cento da empresa "B", com o CAE 47730. Ambas adotam a NC-ME. A empresa "B" irá distribuir dividendos à empresa "A". Estes dividendos estão sujeitos a IRC na empresa "A"? Não estando sujeitos, terão de ser deduzidos no campo 771 da declaração modelo 22 da empresa "A"?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal da distribuição de lucros de uma sociedade portuguesa a outra sociedade portuguesa (participação de 100 por cento).
Importa começar por referir que a distribuição de dividendos a sociedades comerciais é sujeita a retenção na fonte de IRC à taxa de 25 por cento de acordo com o n.º 4 do artigo 94.º do Código do IRC.
Contudo, se estiverem reunidas as condições do artigo 51.º do CIRC e desde que a participação tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros e reservas, estes não são tributados e há dispensa de retenção na fonte de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRC.
As condições de aplicação do artigo 51.º do CIRC são cumulativas e são as seguintes:
- O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 por cento do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
- A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;
- O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º;
- A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 por cento da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
- A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Assim, mesmo que a participação seja detida há menos do que um ano, pode aplicar-se a participation exemption, desde que seja mantida durante o tempo necessário para completar um ano. No entanto, a dispensa de retenção na fonte apenas se aplica se a participação tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data de colocação à disposição dos lucros e reservas.
De acordo com o n.º 6 do artigo 94.º do Código do IRC, a obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar.
Assim, sendo reunidos todos estes requisitos, cumulativamente, os dividendos recebidos da sociedade “B”, não concorrem para o apuramento do resultado tributável. Considerando que estamos perante uma microentidade, assumimos que os lucros foram registados na conta 792 - Dividendos obtidos. Assim sendo, cumpridos todos os requisitos para a participation exemption, o rendimento deve ser deduzido no campo 771 do quadro 07 da declaração modelo 22.