PT27291 - novembro de 2022
A 20 de fevereiro de 2020 foi atribuído o ERNH a determinado sujeito passivo de nacionalidade espanhola, atualmente residente em Portugal.
Os únicos rendimentos são uma pensão por reforma de um organismo público espanhol, apesar de ter apresentado o seu IRS nos anos 2020 e 2021 em Portugal, do qual resultou uma nota de liquidação a zeros.
Recebeu à data de hoje uma notificação da AEAT de Espanha a solicitar a entrega do IRPF (Impuesto de Renta sobre Personas Físicas) onde o enquadra como entidade não residente sem estabelecimento estável, para os mesmos anos, e donde resulta uma proposta de liquidação de imposto à taxa de 28,1 por cento para o ano de 2021, no valor de 10 651,94 euros, e de 27,99 por cento para o ano de 2020, no valor de 10 516,70 euros.
Importa ainda salientar que, quando informou a entidade pagadora da sua alteração de residência fiscal para Portugal, a mesma deixou de lhe reter na fonte qualquer tipo de imposto, o que se considerou normal face ao objetivo de eliminar a dupla tributação internacional acionando a CDT.
Este procedimento por parte da AEAT espanhola estará correto e em conformidade com a convenção de dupla tributação entre Portugal e o Reino de Espanha? Qual o procedimento para evitar ser duplamente tributado, se for o caso?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se à eliminação da dupla tributação internacional relativamente a rendimentos obtidos no estrangeiro de categoria H (pensões), por um residente em Portugal.
Nos termos do n.º 1 do artigo 81.º do CIRS, «os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos no artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; [Redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março]
b) Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código. [Redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março].»
Dispõe o n.º 2 do artigo 81.º do CIRS que «quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.»
No caso concreto existe convenção entre Portugal e Espanha para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e prevenir a evasão Fiscal, pelo que deve ser avaliada, já que esta se sobrepõe às regras internas de cada país.
Face à existência de dupla tributação dos rendimentos, existem mecanismos que pretendem atenuar ou eliminar essa dupla tributação.
A convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e protocolo anexo, foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 6/95, de 28 de janeiro. O artigo 18.º e n.º 2 do artigo 19.º deste acordo bilateral estabelece que:
«Artigo 18.º - Pensões
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 19.º - Remunerações públicas
(...)
2 - a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer diretamente quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados por esse Estado.
b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
(...).»
Assim, considerando o exposto na questão, Espanha podia efetivamente ter tributado esses rendimentos, nomeadamente se se qualificarem nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º da Convenção. Pelo que nesse caso, Espanha, e de acordo com as normas fiscais em vigor nesse País, situação que deve ser aferida em Espanha, tem legitimidade para tributar tais rendimentos.
Existindo convenção celebrada por Portugal para evitar a dupla tributação internacional dos rendimentos, e sempre que aquela seja evitada pelo método do crédito de imposto, os rendimentos serão declarados no anexo J, ilíquidos do imposto pago no País de origem e será invocado o crédito de imposto a que, por força das normas convencionais, houver direito.
A respeito do cálculo do valor relativo ao crédito de imposto, sugerimos a consulta do exemplo apresentado na página 502 do manual de IRS da Coleção Essencial 2022 disponibilizado pela OCC. Consulte
aqui.
No preenchimento do anexo J, deve ser considerada toda a informação prevista no quadro 5-A.
Assim, e de acordo com as instruções de preenchimento, «em cada uma das linhas deste quadro deve ser inscrito o valor dos rendimentos da categoria H obtidos fora do território português, com identificação da respetiva natureza, utilizando, para o efeito, os códigos constantes da tabela seguinte (Tabela II).»
As instruções de preenchimento do anexo J estão disponíveis
aqui.