Novidades
Diretiva Europeia - Demonstrações financeiras anuais e consolidadas
4 July 2013
Portaria n.º 220/2013. D.R. n.º 127, Série I de 2013-07-04
Ministérios da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social
Primeira alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social
Mais informação: Aqui

Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 (JOUE)
Demonstrações financeiras anuais, demonstrações financeiras consolidadas e relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho
Mais informação: Aqui

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2ª Secção de 05-06-2013, N.º de Processo: 01315/12
NULIDADE DE SENTENÇA - CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO - BASE DE INCIDÊNCIA – DERRAMA – TRIBUTAÇÃO - GRUPO DE EMPRESAS
Mais informação: Aqui

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2ª Secção de 05-06-2013, N.º de Processo: 0903/13
PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – INTERRUPÇÃO - SUSPENSÃO
Mais informação: Aqui

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2ª Secção de 05-06-2013, N.º de Processo: 0865/13
LEI DO ORÇAMENTO - CÓDIGO CIVIL – FIXAÇÃO – PRAZO
Mais informação: Aqui

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18-06-2013, Processo n.º 06642/13
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL - ARTº.33, DO R.G.I.T. - PRAZO ESPECIAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ARTº.33, Nº.2, DO R.G.I.T. - SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DEVIDO A INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME TRIBUTÁRIO. ARTº.74, Nº.2, DO R.G.I.T.
Mais informação: Aqui

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18-06-2013, Processo n.º 06565/13
CONCEITO DE GERÊNCIA E DE ATOS DE GERÊNCIA - O GERENTE GOZA DE PODERES REPRESENTATIVOS E DE PODERES ADMINISTRATIVOS FACE À SOCIEDADE - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREVISTO NO ARTº.24, Nº.1, DA L.G.T. - ÓNUS DA PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO COMPETE À A. FISCAL. - UTILIZAÇÃO DE PRESUNÇÃO JUDICIAL BASEADA NAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA. ARTº.351, DO C.CIVIL. - EXPRESSÃO LEGAL UTILIZADA NO ARTº.24, Nº.1, DA L.G.T. - "PRAZO LEGAL DE PAGAMENTO”
Mais informação: Aqui

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18-06-2013, Processo n.º 06386/13
CADUCIDADE DIREITO À LIQUIDAÇÃO - REVERSÃO
Mais informação: Aqui

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18-06-2013, Processo n.º 05975/12
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – IVA - DIREITO À DEDUÇÃO – ERRO – CADUCIDADE
Mais informação: Aqui