Exmº Senhor
Director Geral dos Impostos
LISBOA
Lisboa, 2005.07.18
As: Declaração de início de actividade / alterações
Exmº Senhor,
Veio o Dec-Lei nº 111/2005, de 8 de Julho proceder também a alterações no CIRC e CIVA no que concerne à entrega das declarações de início de actividade.
Assim o art. 111º do CIRC e o art. 34º - A do CIVA, definem que ¿ Quando o serviço de finanças¿disponha de meios informáticos adequados, essas declarações são substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado ¿.
Entretanto foi conhecido o teor do ofício circulado nº 90001, de 12 de Julho, subscrito pelo Exmº Subdirector Geral Fernando Jorge Rodrigues Soares ¿ ainda não disponível no site da DGI - que vem revogar o oficio circulado 30031 de 15 Dezembro de 2000 e clarificar as alterações do CIRC e CIVA, produzidas pelo citado Dec-Lei nº 111/2005.
Define-se, agora que as declarações em referência em suporte de papel sejam substituídas por declarações verbais do contribuinte, sendo os elementos declarados introduzidos de imediato no sistema informático e impressos em documentos tipificados.
O mesmo ofício prevê que só é permitido o uso de declarações em suporte de papel quando o sistema informático estiver indisponível, ou quando este não aceitar as declarações que se pretendem introduzir o que deverá ser justificado pelo senhor chefe do serviço de finanças.
Compreende a CTOC o alcance das medidas referidas, mas cremos que a prática demonstra da impossibilidade do sujeito passivo se deslocar aos Serviços de Finanças acompanhado do Técnico Oficial de Contas, pelo que, sugeríamos a V.Exa que fosse mantida a entrega das declarações de início de actividade e alterações quer em papel quer através de declaração verbal, como estava contemplado no ofício circulado nº 30031, de 15 de Dezembro de 2000, agora revogado.
Permitia-se, assim, que o sujeito passivo não fosse obrigado a deslocar-se, conjuntamente com o TOC, ao Serviço de Finanças, mas mantinha-se a possibilidade dos Serviços introduzirem os dados informaticamente, sempre que as declarações em causa se encontrassem assinadas pelo sujeito passivo, pelo TOC e com a aposição da respectiva vinheta deste.
Cremos que, assim, estaríamos a simplificar o acto de entrega das declarações e não a alimentar a burocratização que, obviamente, ninguém deseja.
Certos da compreensão de V.Exa, apresentamos melhores cumprimentos.
A Direcção,
A.Domingues de Azevedo
Presidente