Artigo de Filomena Tiago, jurista da Ordem
«Se a declaração fiscal não tiver sido entregue atempadamente ou se a prestação tributária não for entregue nos cofres do Estado será cometido voluntária ou involuntariamente um ilícito fiscal. O ilícito fiscal pode revestir natureza criminal ou constituir apenas um ilícito de mera ordenação social. Neste último caso, a infração assume a natureza de contra-ordenação fiscal, sendo aplicada uma coima. A contra-ordenação é uma infração fiscal mas sem natureza criminal. A contra-ordenação fiscal tem duas fases, uma fase administrativa, na qual o Técnico Oficial de Contas pode intervir e uma fase judicial. A contra-ordenação só irá evoluir para esta fase judicial se o contribuinte recorrer judicialmente (...)»
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